Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LENITA CARNEIRO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000427-68.2012.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa pelo autor (ID. nº 74764988). O embargante alega a existência de vícios na sentença, informando que há omissão sobre os honorários advocatícios. Intimado para manifestar-se, o embargado se manteve inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. De fato houve omissão na fixação dos honorários. Eis o que prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Na hipótese de abandono da causa, deve ser fixado honorários com base no princípio da causalidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 485, III, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de tutela antecipada em caráter antecedente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando apenas a requerente ao pagamento das custas processuais, sem condenação do autor em honorários advocatícios. II. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da extinção do processo por abandono da causa pelo autor, há necessidade de condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. III. O art. 485, § 2º, do CPC é claro ao estabelecer que, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, o autor deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, impõe que aquele que deu causa à instauração do processo e, subsequentemente, à sua extinção sem resolução de mérito, arcará com os custos decorrentes, incluindo honorários advocatícios. No presente caso, o abandono da causa pelo autor justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 485, § 2º, do CPC, não sendo possível isentar o autor dessa obrigação. IV. Recurso provido. Condenação da parte apelada ao pagamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039943320178130481, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.) (Grifo nosso)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão sobre os honorários advocatícios, e fixá-los em favor da parte ré, no montante de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO