Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERARDO JURACI CAMPELO LEITE NETO
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845778-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos. A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC. Em atenção ao novo regramento da Lei Nº8213/9, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.DOS PONTOS CONTROVERSOS A.DO AUXÍLIO- DOENÇA Deverá ser analisado se o autor preenche os requisitos do art. 59 da Lei nº8213/91, em especial se há incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15(quinze) dias. B. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Deverá ser analisado se eventual incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de forma a configurar a hipótese de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da Lei nº8213/91. 2. DA PERÍCIA Por se tratar de questão que demanda conhecimento especializado, determino a produção de prova pericial. 1. Na forma do art. 156, §1, CPC, NOMEIO DR. JOÃO NORIVAL LIMA JÚNIOR para atuar como perito nesta demanda. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirta-o que a fixação dos honorários deverá se limitar ao valor estabelecido na Resolução nº232/2016 do CNJ. 4.Fixo, desde já, os quesitos deste juízo: a) O autor apresenta lesões físicas? Onde? b) Tais lesões foram decorrentes de acidente de trabalho? c) O autor necessita de afastamento da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias em decorrência de tais lesões? d) Houve consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho? e) A referida consolidação resultou em sequelas que causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor? f) A redução da capacidade é temporária ou permanente? g) Se temporária, qual termo final? h) Eventual incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? 3. INTIME-SE O AUTOR para apresentar os quesitos no prazo de 15(quinze) dias. 4.CITE-SE O RÉU para apresentação de quesitos e depósito judicial do valor fixado pelo perito, na forma do art.8, §2, Lei 8620/93. 5. Notifique-se o perito para iniciar a realização da perícia para a qual foi nomeado no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sobre a data das diligências que serão executadas, na forma do art. 466, §2, c/c art. 474, CPC. 6. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 7. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. 8.No mesmo ato deverá o INSS apresentar CONTESTAÇÃO. NOTIFIQUE-SE E CADASTRE-SE O PERITO NO CPTEC. INTIMEM-SE AS PARTES. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina