Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERARDO PONTE CAVALCANTE NETO
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805963-79.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Financiamento de Produto]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERARDO PONTE CAVALCANTE NETO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., em razão de suposta fraude na contratação de financiamento de veículo. Após a instrução inicial do feito, as partes protocolaram petição de acordo (ID 73090092), seguida da juntada do respectivo comprovante de pagamento pelo réu (ID 73903089), requerendo a homologação da transação e a extinção do processo. Posteriormente, sobreveio manifestação de FERNANDO SOBÉ MOREIRA NETTO (ID 80050738), informando ser terceiro adquirente de boa-fé do veículo objeto da lide e noticiando a oposição de embargos de terceiro, autuados sob o nº 0806502-74.2025.8.18.0031. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o pedido de homologação de acordo, foi constatado vício na representação da parte autora no ato da transação. Com efeito, conforme petição de ID 73090092, o acordo foi subscrito, em nome do autor GERARDO PONTE CAVALCANTE NETO, pelo advogado Pedro Henrique Lopes Araújo, OAB/PI 23.303. Entretanto, da análise da procuração acostada ao ID 46895330, os poderes de representação foram outorgados exclusivamente ao advogado Juarez Chaves de Azevedo Júnior, OAB/PI 8.699. Não foi localizado nos autos instrumento de substabelecimento ou nova procuração que confira poderes ao advogado signatário do acordo para transigir em nome do autor. Desse modo, a ausência de poderes específicos para transigir torna o ato, a princípio, ineficaz perante o outorgante, sendo indispensável a sua ratificação para que o negócio jurídico produza os efeitos almejados. Portanto, a homologação do acordo deve ser precedida da manifestação expressa ou tácita do requerente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determina-se o seguinte: I – Que a Secretaria Judiciária proceda, nos Embargos de Terceiro nº 0806502-74.2025.8.18.0031, à habilitação dos advogados do BANCO VOLKSWAGEN S.A., e de GERARDO PONTE CAVALCANTE NETO. II – Intime-se o autor, GERARDO PONTE CAVALCANTE NETO, pessoalmente e por intermédio do advogado regularmente constituído (Dr. JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos do acordo apresentado no ID 73090092. III – Adverte-se ao autor que o seu silêncio no prazo assinalado será interpretado como aceitação tácita dos termos da transação, suprindo a irregularidade e autorizando a subsequente homologação do acordo. IV- Por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a petição anexada no evento ID 80050738, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 08 de dezembro de 2025. PARNAÍBA-PI, 8 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba