Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812613-19.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] TESTEMUNHA: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. TESTEMUNHA: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado. O executado alega a impenhorabilidade do valor de R$ 1.147,45 bloqueado através do sistema SISBAJUD. Sustenta, ainda, que o STJ ampliou tal entendimento, estendendo a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos para qualquer tipo de conta bancária, incluindo conta corrente e fundos de investimentos, visando a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. O valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos. Ocorre que, embora a jurisprudência do STJ tenha ampliado a aplicação do inciso X do Art. 833 do CPC para alcançar quaisquer aplicações financeiras e contas correntes, a aplicação da impenhorabilidade prevista no CPC, seja para vencimentos ou para o limite de 40 salários-mínimos, depende da comprovação, pela parte executada, da natureza e da origem dos valores bloqueados. No caso dos autos, o executado MARCOS ALEXANDRE DA SILVA limitou-se a invocar os dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial, mas não anexou qualquer documento ou extrato bancário apto a demonstrar que a quantia de R$ 1.147,45 bloqueada provém de verba alimentar ou que se trata de montante poupado, reservado em poupança, conta-corrente ou aplicação, indispensável à sua subsistência digna. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior ao limite legal de impenhorabilidade não é suficiente para o afastamento da penhora, sendo ônus do devedor comprovar a satisfação dos requisitos legais para o reconhecimento do benefício. Sem a devida prova da natureza impenhorável do numerário, a constrição deve ser mantida.
Diante do exposto, e por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos ativos financeiros bloqueados, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Prossiga-se com a execução, intimando-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina