Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827355-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357,CPC. I – DA LIMINAR Para fins de concessão de provimento liminar (art. 9.º, par. ún., I, do CPC), deve a parte autora demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º c/c. 303, caput, do CPC). As novas situações de direito material, fundadas em uma sociedade cada vez mais dinâmica e veloz, cujas ações exigem reações rápidas, teve de valer-se de tal instrumento como medida justa e eficaz na solução dos problemas, haja vista que a Justiça tardia pode significar Justiça alguma. Em regra, realmente não se justifica a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação, entendimento este que sobressai inclusive do princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito. Entrementes, no caso concreto, a requerente discute a própria existência da dívida imputada pela ré, alegando que houve cobrança indevida. Assim, o Judiciário é chamado a intervir, pois, em caso de procedência da demanda, pode haver um dano efetivamente grave aos direitos da autora. Verifico, pois, a evidência de uma plausibilidade mínima do direito alegado, eis que a parte autora juntou aos autos documentos que deixam assente que a dívida cobrada é aparentemente discrepante do consumo anterior, demonstrando boa-fé. Não se pode negar, por sua vez, que o valor do débito cobrado é alto para os padrões do homem médio. Em igual sentido, o perigo da demora faz-se presente pois, tratando-se o fornecimento de energia elétrica como serviço essencial, a eventual suspensão do fornecimento da energia geraria um prejuízo perene às necessidades basilares da autora. Deixo claro ainda que, por tratar-se de juízo de cognição sumária, o presente caso não envolve a certeza de um direito, mas apenas o acautelamento contra eventual ineficácia do provimento final. Estando em conflito o patrimônio da requerida e o direito à existência digna da autora, tenho que este último afigura-se como de maior relevo, de modo a fundamentar o poder de cautela aqui exercido. Isto posto, defiro a tutela antecipada requerida, determinando que a ré se abstenha de suspender, até o julgamento final da demanda, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em virtude dos débitos aqui discutidos. Determino ainda, como condição de eficácia da presente tutela, que a autora comprove mensalmente o pagamento das faturas que forem se vencendo durante o transcorrer da lide. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor- fornecedor, na forma do art. 2 e 3 do referido diploma Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços. No caso em concreto, encontra-se materializada nos documentos acostados com a inicial, que trazem a cobrança de débito decorrente de suposta alteração do medidor, constatado através de um Termo de Ocorrência de Inspeção realizado pela própria requerida. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar que houve adulteração no medidor e que em razão desta houve a diferença no faturamento. Ademais, importante destacar que é de responsabilidade da concessionária a adoção de todos os procedimentos necessários para fiel caracterização e apuração do consumo, quando há indício de irregularidade, na forma do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo a empresa RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer os seguintes elementos de prova: comprovação de que o termo de ocorrência e inspeção foi realizado na presença do consumidor. informar se houve realização de perícia e se esta foi realizada mediante o acompanhamento do consumidor. a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, apresentando dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular. o consumo mensal dos 12 (doze) ciclos regulares ANTERIORES à apuração da irregularidade. o consumo mensal dos 06 (seis) meses POSTERIORES à apuração da irregularidade. apresentar planilha discriminada do cálculo realizado para apurar as diferenças encontradas, na forma prevista no art. 130 da Resolução 414/2010, ANEEL. apresentar todos os requisitos previstos no art. 129 da mencionada Resolução para fins de caracterização da irregularidade e recuperação da receita. comprovar que oportunizou ao consumidor o exercício do contraditório. Em caso de não cumprimento desta determinação pelo réu, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros. Ressalta-se que as partes poderão, em igual prazo, requer a produção de outras provas. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina