Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT ADVOGADO: Dr. Antônio Luis Viana da Silva Junior (OAB/PI 12.345) 2ª
APELANTE: Luzia Araujo dos Santos ADVOGADO: Dr. Lucas Emanuel Saraiva Pacheco (OAB/PI 12.345) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0849473-43.2022.8.18.0140 ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) 1º
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela provisória e de indenização por danos morais. As apelações foram interpostas por partes legítimas, regularmente representadas, dentro do prazo legal, e sem vícios formais que impeçam seu conhecimento. Quanto ao preparo recursal, ambas as apelantes estão dispensadas de seu recolhimento: a autora/apelante Luzia Araújo dos Santos por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão (Id 26900869), e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, por se tratar de ente público, conforme dispõem o art. 1.007, §1º do CPC e o entendimento jurisprudencial consolidado. Em relação à atuação ministerial, o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, conforme Id n.º 26900883, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC. No que tange aos efeitos do recurso, tratando-se de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, conforme o inciso V do Art. 1.012, doo CPC. Assim, RECEBO ambas as apelações apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Intimem-se os apelados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento pelo Colegiado Publique-se. intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora