Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800258-71.2021.8.18.0031 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS - ME RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TRENDBANK BANCO DE FOMENTO - MULTISETORIAL, BANCO GENIAL S.A., UHY BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES, GENIAL GESTAO LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO MERCADORIAS ME em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS TRENDBANK BANCO DE FOMENTO MULTISETORIAL e, posteriormente, em face de BANCO GENIAL S.A., UHY BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES e GENIAL GESTÃO LTDA. Em sua petição inicial (ID 14203307), a parte suscitante alegou ser credora do fundo de investimento em cumprimento de sentença no processo de referência nº 0003186-43.2012.8.18.0031. Sustentou que, após tentativas frustradas de penhora, restou configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela má-fé em solver a dívida, requerendo a extensão das obrigações aos bens dos sócios. Após diligências para identificação dos responsáveis pelo fundo, incluindo ofícios à JUCERJA e à CVM (IDs 18760624 e 24232329), a parte suscitante emendou a inicial (ID 33869320) para incluir no polo passivo as pessoas jurídicas BANCO GENIAL S.A., UHY BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES e GENIAL GESTÃO LTDA. Devidamente citados, os suscitados FUNDO DE INVESTIMENTO TRENDBANK, BANCO GENIAL S.A. e GENIAL GESTÃO LTDA. apresentaram contestações (IDs 36180851 e 36229270). Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o fundo não possui personalidade jurídica e que os demais são meros prestadores de serviço. No mérito, aduziram a ausência dos requisitos legais para a desconsideração. A parte suscitante apresentou réplica no ID 38705643, rebatendo as teses defensivas. Por meio da decisão de ID 41756052, foi determinada a suspensão do feito. Verificou-se, posteriormente, a prolação de sentença no processo principal (nº 0003186-43.2012.8.18.0031), a qual homologou transação firmada entre as partes, extinguindo a execução (documento de ID 64796119). Diante da extinção do feito principal, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda superveniente do objeto deste incidente (despacho de ID 68945777). A parte suscitante, por meio da petição de ID 69037992, manifestou-se pela extinção do presente incidente. Os suscitados, embora intimados, permaneceram silentes, conforme certidão de ID 74701954. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente processual foi instaurado com o objetivo de alcançar o patrimônio dos administradores e gestores do fundo de investimento réu, para satisfazer crédito objeto do Cumprimento de Sentença nº 0003186-43.2012.8.18.0031. Reconhece-se que a natureza do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é acessória, ou seja, sua existência depende da pendência de um processo principal no qual se busca a satisfação de uma obrigação. Conforme se extrai dos autos, notadamente da sentença juntada no ID 64796119, foi homologado acordo entre as partes no processo principal, culminando na extinção daquela execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com a extinção da obrigação que se buscava satisfazer, esvazia-se o propósito deste incidente. A utilidade do provimento jurisdicional, que consistia em viabilizar a cobrança de um débito, deixou de existir no momento em que a dívida principal foi extinta por transação. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, o que acarreta a extinção do processo sem análise de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Corrobora tal entendimento a própria manifestação da parte suscitante (ID 69037992), que requereu expressamente a extinção do feito em razão do acordo homologado no processo principal. Dessa forma, a análise das preliminares e do mérito deste incidente resta prejudicada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente incidente, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal específica para a sua fixação em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quando extinto em decorrência de transação no feito principal. Não há custas remanescentes. Declara-se o trânsito em julgado imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se imediatamente os autos. Parnaíba/PI, 08 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito