Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSELANE PINHEIRO DE AQUINO e outros INVENTARIADO: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA CUNHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800582-86.2022.8.18.0076 j CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança]
Trata-se de inventário no qual consta dentre os bens do espólio empresa individual constituída pela falecida, cuja atividade empresarial foi aurorizada a ser exercida provisoriamente pela inventariante, JOSELANE PINHEIRO DE AQUINO,concedida nos autos do processo nº 0802545-32.2022.8.18.0076, mediante expedição de alvará para gerir as operações enquanto tramitasse o inventário, condicionada à posterior prestação de contas. No acordo apresentado pelas partes, registrou-se apenas que a empresa de razão social M P DE J CUNHA ficará destinada aos filhos. Todavia, tratando-se de empresa individual, é imprescindível esclarecer a forma de sua destinação jurídica, pois a empresa individual se extingue com a morte do titular, não havendo separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade econômica. Com o óbito, ativos e passivos integram o espólio, devendo ser partilhados, salvo se houver opção dos herdeiros pela sucessão da atividade, mediante continuidade empresarial regularizada. Assim, para fins de homologação do acordo de partilha, a inventariante deverá definir expressamente qual dos dois caminhos será adotado: 1. Extinção da empresa individual, com a consequente descrição e especificação dos bens, direitos e dívidas vinculados à atividade econômica, nos moldes do art. 620, §1º, I, do CPC, conforme já determinado na decisão ID 70568936; Ou 2. Continuidade da atividade empresarial, mediante manifestação de interesse na sucessão da empresa, hipótese em que esta poderá permanecer ativa com mesmo nome fantasia, mesma razão social, mesmo CNPJ e mesma modalidade, alterando-se apenas o titular para um dos herdeiros, observadas as formalidades legais e a regularização perante os órgãos competentes. Ressalto que tal manifestação deve igualmente esclarecer se permanece o interesse no cumprimento do alvará judicial já expedido, que autorizou a inventariante a gerir a empresa provisoriamente até a definição sucessória. Nesses termos, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre a destinação jurídica da empresa individual, indicando qual das alternativas acima será adotada, bem como esclarecendo a continuidade e as condições de exercício da atividade empresarial durante o inventário. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO