Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento, condenando a apelante ao pagamento de indenização decorrente de danos elétricos suportados pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à ação regressiva de seguradora; (ii) como se distribui o ônus da prova na hipótese; e (iii) se restaram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplica-se o Código de Defesa do Consumidor na ação regressiva ajuizada pela seguradora sub-rogada, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A sub-rogação não confere à seguradora, automaticamente, a condição de parte hipossuficiente ou vulnerável, devendo comprovar os elementos da responsabilidade civil. 5. A autora apresentou laudos técnicos suficientes para comprovar o dano elétrico e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela concessionária, nos termos das regras da ANEEL (Resolução 1.000/2021, art. 616). 6. A concessionária não produziu provas que infirmassem as conclusões dos laudos nem demonstrou a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstos na regulação administrativa. 7. Mantida a condenação da concessionária ao ressarcimento dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica automaticamente o Código de Defesa do Consumidor às ações regressivas ajuizadas por seguradoras sub-rogadas, devendo ser observadas as regras gerais de distribuição do ônus da prova. 2. A seguradora sub-rogada deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à concessionária comprovar eventual excludente de responsabilidade. 3. Laudos técnicos produzidos nos termos da regulação da ANEEL são suficientes para comprovar a origem elétrica do dano, impondo o dever de ressarcir quando não infirmados pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 616. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.855.714/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 980.219/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.2008. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804229-91.2022.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível intentada por ambas as partes, nos autos da ação movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, aqui versada. A sentença, por sua vez, consistiu em julgar procedente a ação para determinar o ressarcimento dos danos e favor da parte autora. Condenou ainda o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, que não houve comprovação do nexo entre o serviço e os supostos danos; ausência de solicitação de ressarcimento pelos segurados da apelada; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência dos requisitos para ensejar a responsabilidade civil. Pugna pela reforma para julgar improcedente a demanda. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, ambas as partes litigantes apresentaram recurso contra decisão que julgou procedentes os pedidos da inicial para ressarcir de forma regressiva danos cobertos por seguradora em decorrência de danos elétricos. DA APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que não há provas do nexo de causalidade, bem como de que não há obediência aos ditames relativos aos pedidos de ressarcimento, além de haver provas produzidas unilateralmente. DA INAPLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, deve ser ressaltado que a relação em apreço não comporta a aplicabilidade do CDC. No caso em apreço, muito embora alegue a parte recorrida que há a sub-rogação nos direitos do consumidor, o entendimento do STJ é que tal não acontece de forma automática, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). Desta forma, ainda que seja sub-rogada nos direitos do segurado, a empresa deve demonstrar a sua vulnerabilidade no caso concreto ou demonstrar que a prova somente pode ser apresentada pela parte adversa. Assim, a situação deve ser analisada e ter os requisitos necessários para a alteração da distribuição do ônus da prova. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de ressarcimento proposta por seguradora que invoca a qualidade de sub-rogatária dos direitos dos direitos do condutor do veículo (vítima de acidente), a fim de ser reembolsada na quantia paga ao segurado em decorrência de acidente de trânsito causado por veículo conduzido por agente público. 2. In casu, o Tribunal a quo assentou que o recorrente (empresa seguradora) não se desincumbiu de demonstrar o erro na conduta do agente porquanto ao exigir a reparação do causador não goza do privilégio da inversão do ônus, situação insindincável nesta seara processual. 3. A seguradora será autora de ação regressiva a fim de cobrar do causador do dano a importância que pagou ao segurado, vítima do sinistro, devendo manejar a ação contra o causador do dano, ou seja, o agente público, e não contra o Estado, porquanto com ele sequer mantém relação jurídica. 4. hipótese de sub-rogação legal, uma vez que, tendo a companhia cumprido a sua parte no contrato de seguro obrigatório, satisfazendo o segurado pelos danos que sofreu, poderá ajuizar ação de regresso contra o terceiro, responsável pela produção do dano, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188/STF), o que desafia análise probatória. 5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. A conclusão do Tribunal de origem, in casu, restou fundada no conjunto probatório carreado nos autos, verbis: Nesta rota, se, em um caso específico de acidente de trânsito, resta, evidentemente, demonstrado o nexo de causalidade entre do dano e a conduta do agente, a responsabilidade do ente público é objetiva. Repise-se: basta comprovar o nexo para exsurgir a responsabilidade. Em nosso entendimento, aquele que, por dever legal o contratual (no caso dos autos, a empresa seguradora), repara o dano sub-rogando-se do direito de exigir a reparação do causador não goza deste privilégio da inversão do ônus, vale dizer, não fica dispensada do ônus processual de provar o erro na conduta do agente. Estremando a questão, convém assinalar que o dever de a seguradora ressarcir o segurado advém de contrato avençado entre os dois contratantes, nas cláusulas entre eles estabelecidas. A administração pública, em nosso entender, não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação por força do contrato estabelecido entre os particulares. Por este motivo, não vemos como o contrato de seguro pode, imediatamente, obrigar a administração à reparação do dano, máxime porque, a seguradora pode ter se comprometido, com o segurado, ao ressarcimento de qualquer prejuízo, independente de quem tenha sido o causador. Ademais, reconhecer irrestritamente a sub-rogação do direito da seguradora de exigir, em face da UNIÃO FEDERAL, a restituição do valor pago ao segurado pelo dano, como no caso dos autos, assemelha-se, a nós, a admitir a responsabilidade objetiva da administração apenas porque esta coadjuvou no sinistro, vez que seria irrelevante perquirir-se a existência de causas excludentes. Nesta rota, inclinamo-nos pela indispensabilidade da comprovação do fato do agente, ônus do qual não se desincumbiu o autor." (grifou-se) 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 980.219/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 2/10/2008.) Assim, aplicam-se as regras decorrentes do art. 373 do CPC. DAS REGRAS DE RESSACIMENTO Para haver o ressarcimento, o módulo 9 da ANEEL, no item 18 estabelece o laudo como sendo instrumento capaz de detalhar o dano sofrido pelo equipamento e capaz de constatar se houve dano decorrente de oscilação da rede elétrica. No caso, a norma acima citada não estabelece a necessidade de participação da concessionária para a confecção do laudo que reconhece o tipo de dano causado aos equipamentos analisados. Por sua vez, a Resolução 1.000 da ANEEL prevê: Art. 616. A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que: I - as oficinas devem estar localizadas no município da unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor; II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir, exceto se: a) o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada; b) o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ou c) a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo; A própria norma regulamentadora prevê o dever de ressarcir e ainda prevê as formas excludentes de responsabilidade. Todavia, nos autos, a parte recorrente não demonstra quaisquer destas circunstâncias. Desta forma, muito embora não seja possível possibilitar a inversão do ônus da prova no presente caso, no feito a parte autora se desincumbiu do seu ônus, mas igual sorte não recaiu sobre a parte requerida, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, porém DENEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários arbitrados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 09/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804229-91.2022.8.18.0140