Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO PLAZA MAYOR
EXECUTADO: KELMA FABRICIA DE MOURA REGO SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente ação, protocolado em ID 86290200. A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801676-55.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino]
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido nos bens da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina