Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DOS CHAS
EXECUTADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que já foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, foi realizada pesquisa por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 85412375), a qual resultou na constrição do valor de R$ 804,80 (oitocentos e quatro reais e oitenta centavos). Contudo, referido montante foi posteriormente desbloqueado, conforme se verifica no ID nº 87583988, não contribuindo, portanto, para a satisfação do débito. Na sequência, procedeu-se à consulta via sistema RENAJUD, que indicou a existência de dois veículos registrados em nome da parte executada. Todavia, conforme documentação acostada, tais bens encontram-se gravados com alienação fiduciária, circunstância que inviabiliza, ao menos neste momento, a efetivação de penhora útil. Diante da ausência de êxito nas medidas constritivas até então adotadas, a parte exequente requereu a penhora de bem imóvel, conforme petição de ID nº 88081864. Não obstante, observa-se que ainda não foram esgotadas as diligências executivas menos gravosas, especialmente a tentativa de constrição de bens móveis por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, providência que se mostra adequada e proporcional neste momento processual, em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse contexto, antes da adoção de medida mais gravosa, como a constrição de bem imóvel, revela-se razoável a realização de diligência, a fim de verificar a existência de bens móveis passíveis de penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800522-77.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da parte executada, qual seja: Av. Rua Motorista Gregório, nº 343, Bairro Planalto, CEP: 64.050-030, Teresina/PI (Vale dos Chás, Canela-T3), pelo débito atualizado de R$ 44.035,03 (quarenta e quatro mil e trinta e cinco reais e três centavos), conforme indicado na petição de ID nº 88081864, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder às diligências de praxe. Por ora, deixo de apreciar o pedido de penhora do imóvel formulado no ID nº 88081864, sem prejuízo de reanálise após o esgotamento das medidas executivas ora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina