Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RENAN BRITO DE MENESES
REU: COBERTURA TOTAL BENEFICIOS SOCORRO MUTUO DECISÃO Analisando os autos verifico que a parte ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 11.218,81 (onze mil duzentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, bem como R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em sede de sentença (id n° 79040521). A parte ré apresentou manifestação de ID nº 80562930, requerendo: a) a intimação do autor para fornecimento de dados bancários; b) o abatimento do valor de R$ 2.000,36 (dois mil reais e trinta e seis centavos), referente à denominada Participação Individual (PI). 1. DO PEDIDO DE ABATIMENTO – IMPOSSIBILIDADE O pedido de abatimento do valor referente à denominada Participação Individual (PI) NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A sentença proferida nos autos e já transitada em julgado, fixou de forma líquida e certa os valores devidos, não havendo qualquer previsão de desconto, compensação ou abatimento do montante condenado. Assim, não cabe, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito já decidida, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Diante disso, REJEITO, por incabível, o pedido de abatimento do valor de R$ 2.000,36 (dois mil reais e trinta e seis centavos). 2. DOS DADOS BANCÁRIOS Verifica-se que os dados bancários do autor já constam nos autos, conforme certidão de ID nº 80812159, quais sejam, TITULARIDADE: JOÃO RENAN BRITO DE MENESES; CPF: 109.885.853-08; BANCO BRADESCO; AGÊNCIA: 0405-7; CONTA: 0170018 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800681-46.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Diante do exposto: REJEITO, por incabível, o pedido de abatimento da Participação Individual (PI); Considerando que a parte autora não possui advogado constituído nos autos e tendo em vista também os princípios que regem os Juizados Especiais, RECEBO o pedido por ela formulado de expedição de alvará como pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do CPC. Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.