Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: IND E COM DE MOVEIS DE ACO DO PIAUI LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006044-31.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO DO PIAUÍ LTDA, bem como dos corresponsáveis FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE ARAÚJO e MARIA REGINA NOGUEIRA LIMA. O executado FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE ARAÚJO, por meio da petição de ID 71781068, já recebida como exceção de pré-executividade, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria se retirado da sociedade empresária antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário executado. Pugna, ainda, pelo desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD. Por sua vez, a executada MARIA REGINA NOGUEIRA LIMA requer o desbloqueio dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (ID 71516826). É o necessário relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 71781068) A exceção de pré-executividade é meio processual excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso em análise, o excipiente FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE ARAÚJO afirma que não poderia figurar no polo passivo, pois teria se retirado da sociedade empresária antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos executados, o que demonstraria a sua ilegitimidade. Todavia, a alegação de ilegitimidade passiva, já foi especificamente apreciada no curso da execução (ID 13828154- páginas 152/160), sendo a matéria objeto de agravo de instrumento (ID 13828154- páginas 204/215), cujo julgamento manteve sua inclusão no polo passivo. Desse modo, além de não se tratar de matéria cognoscível de ofício, estando fundada em situação fática que demandaria dilação probatória (análise da retirada societária, administração e período da gerência). Da mesma forma, a alegada nulidade das CDAs, por insuficiência de individualização do responsável tributário, não se evidencia de plano, subsistindo a presunção de legitimidade do título executivo, somente afastável mediante prova inequívoca, o que igualmente extrapola os limites cognitivos da exceção. Diante disso, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. DOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO DE VALORES a) Quanto ao executado FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE ARAÚJO Diante da rejeição da exceção, bem como da pendência da execução e da ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou de subsistência, não há fundamento para o levantamento da constrição. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE ARAÚJO. b) Quanto à executada MARIA REGINA NOGUEIRA LIMA A executada comprovou que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário (aposentadoria por idade), conforme carta de concessão e extratos de crédito juntados aos autos, constituindo, assim, rendimentos de natureza alimentar, protegidos pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade subsiste ainda que os valores estejam depositados em conta corrente, salvo hipóteses de fraude, o que não se vislumbra nos autos. Logo, assiste razão à executada. Defiro o pedido, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome de MARIA REGINA NOGUEIRA LIMA. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1- REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE ARAÚJO; 2- INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE ARAÚJO; 3- DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados em nome de MARIA REGINA NOGUEIRA LIMA, por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC) (ID 71549397); Prossiga-se na execução, intimando-se o Estado do Piauí, para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública