Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801122-77.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A (ID 79587283), alegando, em síntese, erro material quanto ao número do contrato; ausência de estipulação do limite máximo da multa; contradição na fixação da atualização monetária do dano moral. Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO Aduz o embargante a existência de erro material na sentença, ao constar como número do contrato “0229722411280”, em vez de “722411280”. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Isso porque o prefixo “0229” corresponde à forma usual de apresentação do número contratual, sendo os demais dígitos idênticos à numeração indicada pelo embargante, além de corresponderem aos mesmos valores. Assim, não há falar em erro material, pois o número registrado na sentença coincide com aquele apontado pelo embargante e pelo embargado, havendo apenas a inclusão do referido prefixo, por ser essa exata forma de numeração que consta no extrato do INSS juntado ao ID 19441429, inexistindo qualquer outro contrato com o mesmo número. Diante disso, afasta-se a alegação de erro material a ser corrigido. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA MULTA A parte embargante alega omissão na sentença quanto à limitação da multa cominatória, afirmando que não teria sido fixado qualquer limite temporal ou quantitativo para sua aplicação. Entretanto, a decisão embargada é clara ao estabelecer que a multa será aplicada por mês, “para cada novo desconto irregular”, definindo de forma objetiva o critério de incidência da penalidade. Desse modo, a multa somente incidirá mensalmente enquanto houver descumprimento da obrigação de fazer, isto é, enquanto persistirem os descontos reputados indevidos. Há, portanto, delimitação temporal e material expressa, diretamente relacionada ao comportamento da parte no cumprimento da obrigação imposta. Diante disso, não se verifica a omissão apontada. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, reconhecida a inexistência da relação contratual, resta evidente que a controvérsia decorre de relação de natureza extracontratual, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão aclaratória deduzida nos embargos, uma vez que a sentença já reconheceu expressamente a ausência de vínculo contratual entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda e nítida intenção de rediscussão do mérito. Mantém-se inalterados todos os termos da sentença. Intimem-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões