Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ROSA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA ROSA INVENTARIANTE: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA ROSA
INTERESSADO: ELISABETH OLIVEIRA ROSA NOGUEIRA, FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA ROSA, MARLENE DE OLIVEIRA ROSA, REGINALDO OLIVEIRA ROSA, VALTER JORGE DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812050-54.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO proposto por FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA ROSA e OUTROS, objetivando partilhar os bens deixados por ADÃO DE SENA ROSA, qualificados nos autos. Na inicial consta que o falecido era casado, tendo deixado 08 filhos e a viúva meeira, todos habilitados nos autos. Anexaram certidão de óbito, certidão de nascimento, documentos pessoais e dos imóveis, extrato bancário, dentre outros. Decisão de ID 5650084 nomeando o requerente como inventariante após a substituição da meeira em razão da incapacidade superveniente, com termo de compromisso juntado no ID 5818682. Primeiras declarações apresentadas no ID 6061136. Juntada de termo de quitação do ITCMD no ID 34417933, bem como manifestação da Fazenda Pública estadual dando anuência a quitação do imposto no ID 34417928. Despacho de ID 37719087 determinando a juntada aos autos das últimas declarações, bem como o plano de partilha amigável, juntando as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio. Últimas declarações apresentadas no ID 39233217, bem como certidões negativas no ID 80226766. Parecer Ministerial de ID 78172900 opinando pela homologação do plano de partilha. É o relatório. DECIDO: Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado (ID 39233217), relativamente aos bens deixados pelo falecido ADÃO DE SENA ROSA atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Proceda-se com a cobrança das custas complementares, caso ainda não recolhidas, tendo como valor da causa a avaliação da fazenda pública constante do ID 34417933. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas processuais, expeça-se o formal de partilha e após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se e dê-se baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina