Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES VELOSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000104-20.2018.8.18.0087 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES VELOSO, fundada em operações bancárias representadas por notas de crédito rural. Após o trâmite processual, a parte exequente protocolou petição (ID: 87363222), informando que o executado renegociou extrajudicialmente a dívida objeto da presente ação, o que resultou na purgação da mora e na retomada do negócio jurídico. Diante disso, o exequente manifestou a ausência superveniente do interesse processual e requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos moldes dos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pugnou, ainda, pelo levantamento de eventuais penhoras e pela imputação das custas remanescentes ao executado, com base no princípio da causalidade. O processo foi concluso para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, uma das condições da ação, deve persistir ao longo de todo o procedimento judicial. No caso em tela, a comunicação de renegociação extrajudicial da dívida pela própria parte credora configura a perda superveniente do objeto da presente execução. Com a satisfação da pretensão por outros meios, desaparece a necessidade do provimento jurisdicional, caracterizando a perda do interesse processual. A extinção do processo, sem análise do mérito, é, portanto, a medida pertinente, conforme o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Tendo em vista que o ajuizamento da ação foi motivado pelo inadimplemento do executado, cabe a ele o pagamento das custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Determino o levantamento de quaisquer penhoras ou restrições realizadas nos autos em decorrência deste processo, conforme requerido. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, em virtude da composição extrajudicial e da dispensa informada pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 08 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes