Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONIERYSON RODRIGUES SIMOES
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849104-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que RONIERYSON RODRIGUES SIMÕES move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra o autor na inicial que participou do concurso público para o cargo de Policial Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021/NUCEPE, tendo sido aprovado nas etapas objetiva e médica e, posteriormente, convocado para o teste de aptidão física. Durante a prova de barra fixa, foi considerado inapto por não cumprir três repetições válidas, embora tenha realizado cinco movimentos, dos quais quatro foram apontados como incorretos. Sustenta que, à luz do julgamento da ADI nº 7.484/PI pelo STF, é inconstitucional a adoção de critérios diferenciados por sexo no ingresso à carreira policial, especialmente porque as atribuições previstas no edital são idênticas para homens e mulheres. Argumenta que, inexistindo distinção funcional no exercício do cargo, não haveria razão jurídica para exigir testes físicos diferenciados, de modo que todos os candidatos deveriam realizar o mesmo exercício no caso, a flexão de solo, aplicada às candidatas mulheres. Aduz, ainda, que a filmagem do teste demonstraria o cumprimento das três repetições exigidas, em desconformidade com a avaliação registrada pela banca examinadora. Esses são os fatos relevantes. Decisão, ID 65171631, indeferiu o pedido liminar. Em sede de contestação, ID 66257044, a parte requerida sustenta, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do exame de aptidão física à luz da ADI 7.484/PI, reafirma a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, aponta indevida interferência do Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo e refuta o pedido de danos morais, invocando a vedação ao enriquecimento ilícito. Parecer do Ministério Público, ID 76074432. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a controvérsia posta é exclusivamente de direito e que o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Assim, a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2) DAS PRELIMINARES 2.2.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita. Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. 2.3) DO MÉRITO Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Busca a autor com a presente demanda a nulidade do teste de barra fixa ele aplicado e que seja declarado como apto ou que determine que o autor realize os mesmos exercícios aplicados nas candidatas do sexo feminino. Pois bem. Inicialmente quanto a exigência de critérios distintos para homens e mulheres no teste de aptidão física encontra respaldo na própria natureza das diferenças biológicas entre os gêneros, fato reconhecido inclusive pela jurisprudência consolidada. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.484, citada pelo requerente, trata da universalidade de acesso aos cargos públicos e da proibição de limite de vagas por gênero, mas não veda, de forma absoluta, a utilização de critérios diferenciados nos exames físicos, desde que observadas as peculiaridades das funções. Nesse sentido segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATAS DECLARADAS INAPTAS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MESMA AVALIAÇÃO APLICADA AOS CANDIDATOS DO SEXO MACULINO E FEMININO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO. Exigência de mesmo esforço físico dos candidatos masculinos e femininos. Autos que noticiam que a totalidade das candidatas femininas foram consideradas inaptas. Diferença biológica, que limita a aptidão das mulheres em competir em condições de igualdade com os homens e que se assenta em bases cientificas. Teste (Cooper) amplamente utilizado pelas forças militares, que faz a distinção do rendimento dos participantes por gênero e faixa etária. Atuação jurisdicional que não configura violação do Princípio da Separação de Poderes, uma vez que vige no ordenamento nacional o Princípio da Universalidade da Jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Violação do Princípio da Igualdade, na sua concepção substancial, eis que a igualdade formal não está apta, sozinha, a assegurar o tratamento igualitário aos jurisdicionados naturalmente distintos entre si. Ofende o Princípio da Isonomia a aplicação de mesma avaliação física aos candidatos, quando desprezada a diferença natural existente entre o sexo masculino e feminino e que restringe o acesso aos candidatos do sexo feminino. Existência de perículum in mora acaso não permitido o prosseguimento das candidatas nas demais etapas do certame. Fumus boni iuris considerando o entendimento firmado nos Tribunais Superiores de que cabe tratamento diferenciado para mulheres no que concerne ao concurso público. Agravo interno prejudicado. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00033026620228190000 202200204590, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Quanto a prova física a qual o requerente foi submetido e eliminado o edital nº 002/2021, assim prevê em seu anexo VI: 1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (Para candidatos do sexo masculino) 1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo. Analisando atentamente as filmagens da prova - ID 65001822, percebe-se claramente que o requerente não cumpriu com o disposto no item 1.1.2, ou seja, não executou corretamente, de forma que não ultrapassou totalmente com o queixo a parte superior da barra e estendeu ou hiperestendeu a coluna cervical. Não se pode descuidar que o edital é elemento fundamental ao procedimento seletivo, regulando todo o certame, determinando seu objeto e os deveres e direitos dos concorrentes. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é imprescindível a observação dos limites constantes do corpo do edital. O edital é a lei interna do concurso e vincula não apenas os concorrentes, como também a Administração, de forma que as decisões devem ser tomadas em harmonia com as cláusulas editalícias, sob pena de configuração de ilegalidade. Isto posto, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, forçoso reconhecer a impossibilidade da pretensão deduzida pelo requerente, impondo-se o indeferimento dos pedidos formulados na inicial. Por fim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no ato que eliminou o candidato do certame ao qual se submeteu, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de dano moral indenizável. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.I. C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina