Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEA ARAUJO VIEIRA FILHO, VALDENICE CAVALCANTE VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ALTINO SOUZA BARROS Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO RESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação rescisória, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A parte agravante sustentou o cabimento da ação rescisória com base no art. 966 do CPC e na Súmula 514 do STF, alegando violação manifesta à norma jurídica relativa à impenhorabilidade de bem de família e erro de fato na decisão rescindenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a ação rescisória para impugnar decisão interlocutória que determinou penhora de bem imóvel; e (ii) apurar se a parte agravante utilizou indevidamente a ação rescisória como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 966 do CPC, não se prestando a impugnar despachos ou decisões interlocutórias sem conteúdo definitivo de mérito. A decisão atacada, que determinou a penhora do imóvel, constitui despacho judicial, sem pronunciamento definitivo sobre o mérito da causa, o que afasta a possibilidade de sua rescisão por meio de ação autônoma. O meio processual adequado para impugnar a decisão que determinou a penhora era o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não sendo admissível utilizar a via rescisória como substituto recursal. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores veda o uso da ação rescisória como instrumento para reexame de matéria já decidida ou para sanar inconformismos com o julgado, sob pena de violação à coisa julgada e desvirtuamento do instituto. Não demonstradas as hipóteses legais de cabimento da ação rescisória, especialmente os incisos III e V do art. 966 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação rescisória é cabível apenas para desconstituir decisões de mérito transitadas em julgado, não sendo admissível contra despachos ou decisões interlocutórias sem caráter decisório final. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal configura desvio de finalidade e enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. O inconformismo com decisão interlocutória deve ser veiculado pela via recursal adequada, sob pena de inviabilidade da ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 966, caput e incisos III, V e VIII; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 514; TJSC, AR n. 5045913-42.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07.06.2022; TJMG, AgInt Cv n. 1668841-75.2022.8.13.0000, rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 14.02.2023. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750515-88.2021.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO VIEIRA FILHO e VALDENICE CAVALCANTE VIEIRA, contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada contra ALTINO SOUZA BARROS, ora agravado. A decisão agravada indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, ao fundamento de que se tratava de utilização inadequada da via rescisória como sucedâneo recursal, uma vez que a decisão impugnada (penhora de imóvel) deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a ação rescisória é cabível nos termos do art. 966 do CPC, inclusive contra decisão interlocutória de mérito transitada em julgado. Sustentam que a decisão proferida violou a Súmula 514 do STF, que admite a propositura de ação rescisória mesmo sem o esgotamento das vias recursais. Argumentam que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação manifesta à norma jurídica relativa à impenhorabilidade do bem de família, reiterando os fundamentos já apresentados na petição inicial da ação rescisória. Intimada, a parte agravada apresenta suas contrarrazões recursais, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. VOTO O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada na Ação Rescisória que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasa no fundamento de que a ação rescisória não é sucedâneo recursal, porém, como demonstrado a ação rescisória é completamente cabível nos termos do art. 966 do CPC, bem como, encontra amparo normativo na Súmula nº 514 do STF, na qual fora debatido e superado o tema acerca do esgotamento ou não das vias recursais. As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão taxativamente previstas no art. 966 do CPC, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Com efeito, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão de mérito, ou seja, é admitida para rescindir determinado ato judicial que tenha se pronunciado de maneira definitiva sobre o mérito. Ora, da simples leitura da sentença que se busca rescindir é possível verificar que não se trata de decisão definitiva de mérito, capaz de ensejar o ajuizamento da presente ação rescisória. Na verdade,
trata-se de um despacho (ID 3177567), que não pode ser reformado através de uma ação rescisória. Ademais, o referido despacho que determinou a penhora do imóvel, não obsta a interposição de recurso, assim como, não há manifestação definitiva sobre o mérito da ação. Desse modo, não se vislumbra a presença das hipóteses de cabimento da ação rescisória, dispostas no art. 966, caput e § 2º, do CPC. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA - CPC, ART. 966, INC. VII E VIII - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA NOVA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA 1 A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte busque a sua reforma. 2 "Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC [CPC/2015, art. 966], inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada" (RT 609/153). (TJSC, Ação Rescisória n. 5045913-42.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AR: 50459134220218240000, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)” “AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - POSSIBILIDADE. - A Ação Rescisória não pode ser admitida como sucedâneo recursal, embasada em mero inconformismo ou nítido intuito de adequação do julgado aos interesses da parte, sob pena de desvirtuação do seu real desígnio - Constatada a inadmissibilidade da Ação Rescisória, deve ser desde logo indeferida a inicial, e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e III, ambos do CPC - Sendo nítido o abuso do direito de ação perpetrado pela Autora/Apelante, cuja conduta se enquadra na hipótese prevista nos incisos II e III do art. 80 do CPC, impõe-se a condenação por litigância de má-fé - Diante da manifesta improcedência do Agravo Interno, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 16688417520228130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)” Na verdade, diante de um despacho/decisão em uma Execução de Titulo Extrajudicial, nestes casos, tem-se o Agravo de Instrumento para reverter a referida situação, assim, tem-se que o autor ajuizou a presente ação rescisória, utilizando-se desse instrumento como sucedâneo recursal. Na realidade, inconformado com o resultado do julgamento, pretende a parte autora o reexame da matéria há muito apreciada, o que não se mostra possível em ação rescisória, que tem natureza processual autônoma e não serve como sucedâneo recursal. Conclui-se, portanto, que a parte autora não demonstrou o preenchimento das condições específicas para o cabimento da ação rescisória fundada nos incisos III e V, do artigo 966, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É o voto. Teresina, 09/12/2025