Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: URSULINA MORAIS DE SOUSA Nome: URSULINA MORAIS DE SOUSA Endereço: Rua Francisco Pereira da Silva, 206, VALE VERDE, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
APELADO: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS Consoante se extrai-se da decisão terminativa proferida em segunda instância, a sentença foi reformada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Em seguida, verifica-se que a contestação, no entanto, muito embora tenha sido devidamente intimada (Id 75436812), decorreu o prazo para apresentação de réplica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Recomendação Nº 159/2024: Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800063-08.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 21/05/2026 às 08:40, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INFORMO às partes que a audiência designada será realizada em regime de mutirão, ocasião em que poderão, caso haja interesse, apresentar propostas de acordo, buscando-se a solução consensual do litígio, conforme estimulada pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo alcançado o acordo, o ato prosseguirá imediatamente com a instrução probatória pertinente e demais diligências, inclusive julgamento, se cabível. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido aos constantes tumultos que a indisponibilidade de internet e pluralidade de pessoas em pontos deferentes, tem causado adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010912322978200000021879883 CONTRATO 319889947-2 Petição (outras) 22010912322996500000021879935 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO - HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010912323035600000021879936 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010912323075300000021879937 HISTORICO DE CONSIGNAÇÃO - INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010912323132300000021879938 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSUMIDOR.GOV Documentos 22010912323170600000021879939 RESPOSTA ADMINISTRATIVA CONSUMIDOR.GOV Documentos 22010912323205500000021879940 Certidão Certidão 22011007352559600000021883116 Despacho Despacho 22031811392585400000023449216 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22033114015002400000024358100 0800063-08.2022.8.18.0078 VIRTUALIZAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22033114015018100000024358102 Certidão Certidão 22040809522060300000024619269 Despacho Despacho 22110911271540700000031653907 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22121317395491300000033127123 0800063-08.2022.8.18.0078 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22121317395501900000033127124 Ursulina Morais de Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121317395517700000033127125 Certidão de julgamento CNJ (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121317395530400000033127126 Decisão Liminar CNJ (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121317395543700000033127127 Ofício 132-2022 - Decisão CNJ 1 vara Codó (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121317395555600000033127128 Sentença Sentença 23041909262284600000037370083 Petição Petição (outras) 23052317564656300000038806129 0800063-08.2022.8.18.0078 APELAÇÃO Petição (outras) 23052317564679400000038806130 Certidão Certidão 23103108301066400000045741631 Intimação Intimação 23103108310101500000045742337 Intimação Intimação 23103108310101500000045742337 Certidão Certidão 24032315575074800000051491771 Sistema Sistema 24032315575747400000051491772 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24032323014700000000064029733 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24050720001600000000064030334 Sistema Sistema 24062500132000000000064030335 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24110909083100000000064030336 Sistema Sistema 24111006060800000000064030337 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121710093700000000064030338 Sistema Sistema 25010908280483200000064456975 Despacho Despacho 25040320060932400000068690949 Despacho Despacho 25040320060932400000068690949 Petição Petição (outras) 25042812062915700000069778722 13918324-02dw-3270915_02_contrato_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042812062938000000069778724 13918324-03dw-3270915_03_recibo de pagamento_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042812062957700000069778728 13918324-04dw-3270915_04_documento 1_01 Documentos 25042812062963000000069778730 13918324-05dw-3270915_05_procuracao_01 Procuração 25042812062969100000069779334 Certidão Certidão 25051208315833300000070415833 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051208335976000000070416249 Intimação Intimação 25051208335976000000070416249 Sistema Sistema 25090116380714000000076358910 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 8 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí