Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA NUNES, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
APELADO: HELDER VINICIUS MOREIRA DIAS Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São João do Piauí contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível local, em ação de cobrança ajuizada por Helder Vinícius Moreira Dias. O autor pleiteia o pagamento dos depósitos fundiários (FGTS) relativos ao período em que manteve vínculo com a Administração Pública Municipal, de janeiro de 2012 a setembro de 2018, alegando nunca ter recebido os valores devidos. A sentença de origem julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, com aplicação da taxa Selic como índice único de atualização, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda de cobrança de FGTS contra o Município; (ii) estabelecer se a contratação temporária irregular com a Administração Pública gera direito ao recebimento do FGTS E (iii) verificar se há prescrição quinquenal incidente sobre os valores reclamados III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial Cível é reconhecida, uma vez que a pretensão versa sobre verba de natureza trabalhista (FGTS), decorrente de relação jurídica material com ente público, não se tratando de típica causa da Fazenda Pública regida pela Lei nº 12.153/2009. 4. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nula, mas assegura ao contratado o direito à contraprestação pelos serviços prestados, incluindo o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas de FGTS anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, limitando-se a condenação ao período não alcançado pela prescrição. 6. A alegação de inépcia da inicial não prospera, pois os elementos essenciais da demanda (fatos, fundamentos jurídicos e pedido) estão adequadamente delimitados nos autos. 7. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir em segundo grau, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação, conforme entendimento do STF. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a desconstituição de ofício da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial Cível é competente para julgar ação de cobrança de FGTS fundada em relação jurídico-administrativa com o Município. 2. A contratação irregular com a Administração Pública não afasta o direito ao recebimento do FGTS pelo período efetivamente laborado, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal aos créditos de FGTS devidos por entes públicos, conforme limite fixado no ajuizamento da ação. 4. A adoção dos fundamentos da sentença como razões do acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e §2º; ADCT, art. 113; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800180-85.2023.8.18.0135
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São João do Piauí contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Helder Vinícius Moreira Dias, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento dos depósitos fundiários (FGTS) referentes ao período em que manteve vínculo com o ente público, de janeiro de 2012 a setembro de 2018, alegando que, embora tenha exercido suas funções junto à Administração Municipal, nunca recebeu os valores correspondentes ao FGTS. Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí ao pagamento do FGTS incidente sobre o período laborado (01/2012 a 09/2018), respeitada a prescrição quinquenal, determinando ainda a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em contestação, o Município de São João do Piauí alegou a incompetência absoluta do juízo de origem, sustentando que a demanda deveria tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Argumentou, ainda, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de causa de pedir, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a nulidade do vínculo contratual mantido entre o autor e a Administração, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, afirmando que, por se tratar de contratação nula, não há direito ao recolhimento do FGTS Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No caso dos autos, verifico que a parte autora conseguiu demonstrar a contratação temporária, porém irregular/nula, pelo Município durante o período de janeiro/2012 a setembro/2018, através de extratos dos documentos acostados aos autos. Como consequência disso, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, que destacou que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (01/2012 a 09/2018), respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho.” Em suas razões recursais, o Município de São João do Piauí reiterou os argumentos apresentados na contestação, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, por entender que o dispositivo viola o art. 37, §2º, da Constituição Federal e o art. 113 do ADCT, ao reconhecer efeitos jurídicos a contratos nulos firmados com a Administração Pública. Defendeu que o pagamento do FGTS em tais hipóteses configuraria aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária e em afronta aos limites de despesa estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 95/2016. Alegou, ainda, que o juízo de origem seria incompetente para apreciar a causa, por se tratar de matéria afeta aos Juizados da Fazenda Pública, e renovou as teses de inépcia da inicial, prescrição quinquenal, nulidade da contratação e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a imposição no pagamento de custas e honorários advocatícios no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.