Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto o petitório de id. 93002091. Após a manifestação ou decorrido in albis o prazo, proceda-se à conclusão dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2026, 08:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/07/2026, 22:41
Outras Decisões
02/07/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto o petitório de id. 93002091. Após a manifestação ou decorrido in albis o prazo, proceda-se à conclusão dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/07/2026, 22:41
Outras Decisões
02/07/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto o petitório de id. 93002091. Após a manifestação ou decorrido in albis o prazo, proceda-se à conclusão dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:43
Mero expediente
01/04/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2026, 08:42
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. GILBUÉS, 10 de fevereiro de 2026. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 328033651-6, cuja contratação a parte autora nega ter realizado. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação pelos danos morais sofridos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário são indevidos e ensejam a repetição em dobro; (iii) determinar se o desconto indevido de verba alimentar gera direito à indenização por danos morais. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ, pois a relação entre o banco e o correntista é de consumo. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva liberação do valor contratado, sendo o contrato de mútuo, por sua natureza real (art. 586 do CC), aperfeiçoado apenas com a entrega do numerário. 5. Incide o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado à conta do mutuário enseja a nulidade da avença. 6. Diante da inexistência de prova da disponibilização do crédito, restam indevidos os descontos realizados, caracterizando defeito na prestação do serviço (art. 14, caput e §3º, I, do CDC). 7. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo ao réu demonstrar a inexistência do defeito, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). 8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, ante a ausência de engano justificável, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS). 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme orientação da Súmula 479 do STJ e da teoria do desestímulo aplicada pelo Tribunal Superior. 10. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de reparação e função pedagógica da condenação. 11. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800992-27.2019.8.18.0052
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., em que a parte autora, Maria Arlete dos Santos Ferreira, narra que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 27200654) que, resumidamente, decidiu por: “Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativa/impeditiva do direito do consumidor, pois que requerer que seja expedida ofício para averiguação do pagamento da ordem de pagamento. Não cabe a esse magistrado expedir ofício pois o próprio banco tem como comprovar se ouve êxito na ordem de pagamento por meio de documento. Inteligencia da súmula 18 do TJPI [...] Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 328033651-6 ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto 01/07/2019 pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir de 02/06/2025, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC). Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco Pan S.A. interpôs o presente recurso inominado (ID 27200656), alegando, em síntese, que a contratação é válida e regularmente formalizada, havendo assinatura a rogo e duas testemunhas; que a autora recebeu os valores do empréstimo; que devem ser afastados os efeitos da revelia; e que não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 27200662), conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica analisada caracteriza-se como de consumo, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência do contrato para afastar a obrigação de indenizar. Em que pese ter apresentado contrato que preenche os requisitos legais, o banco réu não logrou êxito em comprovar a liberação do crédito em favor da parte autora em tempo, visto que é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É o voto.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 328033651-6, cuja contratação a parte autora nega ter realizado. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação pelos danos morais sofridos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário são indevidos e ensejam a repetição em dobro; (iii) determinar se o desconto indevido de verba alimentar gera direito à indenização por danos morais. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ, pois a relação entre o banco e o correntista é de consumo. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva liberação do valor contratado, sendo o contrato de mútuo, por sua natureza real (art. 586 do CC), aperfeiçoado apenas com a entrega do numerário. 5. Incide o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado à conta do mutuário enseja a nulidade da avença. 6. Diante da inexistência de prova da disponibilização do crédito, restam indevidos os descontos realizados, caracterizando defeito na prestação do serviço (art. 14, caput e §3º, I, do CDC). 7. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo ao réu demonstrar a inexistência do defeito, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). 8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, ante a ausência de engano justificável, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS). 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme orientação da Súmula 479 do STJ e da teoria do desestímulo aplicada pelo Tribunal Superior. 10. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de reparação e função pedagógica da condenação. 11. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800992-27.2019.8.18.0052
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., em que a parte autora, Maria Arlete dos Santos Ferreira, narra que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 27200654) que, resumidamente, decidiu por: “Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativa/impeditiva do direito do consumidor, pois que requerer que seja expedida ofício para averiguação do pagamento da ordem de pagamento. Não cabe a esse magistrado expedir ofício pois o próprio banco tem como comprovar se ouve êxito na ordem de pagamento por meio de documento. Inteligencia da súmula 18 do TJPI [...] Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 328033651-6 ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto 01/07/2019 pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir de 02/06/2025, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC). Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco Pan S.A. interpôs o presente recurso inominado (ID 27200656), alegando, em síntese, que a contratação é válida e regularmente formalizada, havendo assinatura a rogo e duas testemunhas; que a autora recebeu os valores do empréstimo; que devem ser afastados os efeitos da revelia; e que não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 27200662), conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica analisada caracteriza-se como de consumo, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência do contrato para afastar a obrigação de indenizar. Em que pese ter apresentado contrato que preenche os requisitos legais, o banco réu não logrou êxito em comprovar a liberação do crédito em favor da parte autora em tempo, visto que é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É o voto.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 45/2025 da data de 01/12/2025 a 09/12/2025.
No dia 01/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800261-13.2021.8.18.0100
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: TERESINHA ROCHA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0800269-07.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800018-68.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA FREIRES BITENCOURT DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0801151-78.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ALINNE DE SOUSA IBIAPINA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0800953-82.2023.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA BALDOINO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800992-27.2019.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0801049-56.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO FEITOSA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0801318-95.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: PATRICIA SOUZA DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0801048-05.2025.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0801413-62.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: AGATHA ALINE SANTOS SOARES (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0802672-42.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BETANIA RIBEIRO NUNES LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0802136-07.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801296-07.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE ABREU (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800984-27.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ZULMIRA DA SILVA CARNEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0805853-61.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO ALVES COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0801066-96.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCOSEGURO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE DE SOUSA MOURA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0803559-70.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA PAULA LIMA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0800774-77.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0805009-14.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUAREZ CUNHA DE ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800641-53.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0750211-81.2024.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: 1ª Turma Recursal de Teresina (IMPETRADO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 23
Processo nº 0802717-30.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA UCHOA DE CASTRO MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800107-68.2024.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ADAO PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0806068-37.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO ALDISIO MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801096-52.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANSUAR PIRES MENDONCA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0800079-10.2024.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS FERREIRA NUNES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0801476-75.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0806041-54.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA GALENO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800324-27.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARLENE MARIA DOS SANTOS LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0801207-47.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIANE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0800382-73.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA PAIVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0803472-39.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA HELENA SOARES CAVALCANTE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0800243-51.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA EULINA ANTUNES COSTA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0800632-36.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA PINDAIBA DE SA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800513-75.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NORBERTO DIAS BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0800550-05.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EMILIA FERNANDES PAES LANDIM SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0805141-71.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LINDALVA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0800384-07.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CELIA ALVES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 41
Processo nº 0805681-21.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: EDGAR DA SILVA REIS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 42
Processo nº 0801068-22.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800996-11.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OSMARINA SOARES BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0800164-89.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0802120-53.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0805511-50.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DOS NAVEGANTES DA CRUZ OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800742-09.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0802673-37.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZA FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801208-32.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIANE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0802833-72.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMADEUS OSORIO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0800247-62.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801044-38.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0803021-14.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRENTE)
Polo passivo: HERMELINDA FORTES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0803021-55.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: A L DOS SANTOS MOURA LTDA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0801194-72.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MIRLENE SOARES LEITE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0804464-41.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAISSA TORRES MARIANO (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800849-55.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: GILENE DA SILVA SANTOS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0801172-28.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO CAMILO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0806318-07.2023.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DOS SANTOS JACO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0803437-03.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JESSICA SOUSA DE PAULA (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0803053-30.2020.8.18.0049
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA (REQUERENTE)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800103-09.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTENOR DE SOUSA LIMA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800350-75.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0800417-43.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0800925-91.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LAYLA LORRAYNE SILVA VAZ (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800661-16.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800353-42.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTENOR DE SOUSA LIMA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0800849-62.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AILTON FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0800091-70.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA VANIA MEDEIROS DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0801426-31.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: TAMIRIS RODRIGUES DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800002-19.2025.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ISAIAS BARROS DA CUNHA FILHO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800624-13.2022.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: SILVANA HERLLEN GOMES NOGUEIRA DE SANTANA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800180-85.2023.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: HELDER VINICIUS MOREIRA DIAS (APELADO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800410-20.2020.8.18.0043
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: JOSE MARCELINO DE SOUSA RODRIGUES (REQUERENTE)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0801236-03.2021.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE LOURDES CARDOSO ARAUJO (APELADO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 76
Processo nº 0803294-85.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ZITO MAGALHAES NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800077-11.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE SOBRAL DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0801168-28.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOAO DA SILVA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0803478-87.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800275-55.2019.8.18.0071
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS IRMAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0801085-97.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0800522-06.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA ROSA MARTINS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800418-07.2024.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: AURICELIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por maioria, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800609-28.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ERIKA LARISSA LOPES DE MENDONCA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800873-72.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CDC PIRIPIRI LTDA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800290-83.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA LUCIA MOREIRA DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0800380-64.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0801644-77.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA DO SOCORRO RODRIGUES RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800682-65.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA VIEIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0801298-40.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA LOURENCO DE FARIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0800665-81.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0800968-21.2022.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO) e outros
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800193-62.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ROSIMAR DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0801265-50.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GORETE DE JESUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0801168-50.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADEMAR LIMA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0800471-29.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ZENOBIA MARIA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0802229-14.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0800113-82.2024.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO BARTOLOMEU VIEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0800264-13.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO SAMPAIO FILHO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0801295-85.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DAMIAO JOSE LUIS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800034-92.2024.8.18.0043
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0801435-28.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO MORAES DE ABREU (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MASTER S/A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0801309-31.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800489-75.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0801161-58.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADEMAR LIMA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800129-43.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0803315-18.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUAM VIEIRA DE ALMEIDA DIOGENES (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0800548-04.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRENTE)
Polo passivo: SOLANGE MARIA OSORIO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0805069-84.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIAO SANTOS BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0801297-83.2024.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CELIO ROBERTO BARBOSA DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0800849-85.2023.8.18.0088
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: EVERARDO DIDIMO DA SILVA BATISTA (REQUERENTE)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0000387-56.2015.8.18.0052
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE GILBUES (REQUERENTE)
Polo passivo: IREMAR LIMA FERNANDES (REQUERENTE)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0800761-15.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0800621-40.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: KETURA FERREIRA DA CRUZ COSTA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 3
Processo nº 0802473-86.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0800021-75.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO MEDINO DA PAZ (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
9 de dezembro de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800992-27.2019.8.18.0052.
RECORRENTE: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/12/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 45/2025 da data de 01/12/2025 a 09/12/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:50
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:10
Publicação
03/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte requerida. Certifico que a parte recorrente recolheu o preparo recursal. Intimo a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado. GILBUÉS, 1 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 05:00
Decurso de Prazo
22/06/2025, 06:13
Decurso de Prazo
20/06/2025, 05:25
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:56
Publicação
04/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 de junho de 2025, às 80h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Oficial de Gabinete, Gesy Rodrigues Lira, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRA - Advogado(a) do
Requerente: Dr. Wallace Bandeira Lustosa- OAB/PI 7563- Ausente: -
Requerido: BANCO PAN S.A - Advogado(a) do
Requerido: Paulo Roberto Joaquim dos Reis - OAB/SP 23134 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificado a ausência da parte requerida, sendo assim decreto a revelia nos termos do art. 20 da lei 9.099. Não foi apresentado outras provas pela parte requerente ou requerida. Alegações finais remissivas. O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares. Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 1895366833 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 328033651-6 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, contudo apresentou contrato mais não apresentou a disponibilidade financeira. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação do valor da causa pois não afetou a ampla defesa e o contraditório, devendo o juizado especial se pautar pela simplicidade. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois no IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 o TJPI entendeu que o prazo prescricional para o cliente entrar com uma ação contra o banco, é de 5 anos a contar do último desconto do banco na conta do cliente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 3º §2º do CDC - empréstimo) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC. Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo. No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander. Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020. Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa ( in Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. em e-book, Ed. RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço). Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço). Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC. Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC. A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido. Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto. Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs. Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade. Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs. Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos. A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC. Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. ( in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed. Em e-book, Ed. RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2) O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade CC Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AgInt no AREsp 2353392 / RN Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023 No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio do documento histórico de consignado, assim como confissão da aparte requerente de esta realizando desconto mensais. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que em nenhum momento o banco demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório do requerido, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda. CPC Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativa/impeditiva do direito do consumidor, pois que requerer que seja expedida ofício para averiguação do pagamento da ordem de pagamento. Não cabe a esse magistrado expedir ofício pois o próprio banco tem como comprovar se ouve êxito na ordem de pagamento por meio de documento. Inteligencia da súmula 18 do TJPI Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. TJPI SÚMULA 18 –A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário sem relação contratual há autorizar os descontos. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos em verba alimentar); dano causado ao autor (dificuldades financeiras visto atingir verba alimentar) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (moral/material). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC. Logo o confisco de verbas alimentares sem contrato, implica na declaração de inexistência de relação jurídica, logo de qualquer débito. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. A cobrança indevida por si só não gera dano moral,
trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. Contudo, ocorreu a retirada de valores da conta do benefício previdenciário, verba alimentar Art. 5º CF X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. Com a perpetração de tal conduta (confisco de verbas alimentares), nasceu em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que as consequências do dano moral correspondem aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. SUM 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada. Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550. Tendo em vista a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, comportamento da parte, pelo critério bifásico adotado pelo STJ MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR DE R$ 2.000,00. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 328033651-6 ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto 01/07/2019 pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir de 02/06/2025, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC). Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. PRESENTES intimados em audiência. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos arquive-se independente de novo despacho. Registre-se.”. E como nada mais havia a tratar, mandou o MM. Juiz que encerrasse a presente audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, Eu, Gesy Rodrigues Lira, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 23:09
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
02/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:14
Publicação
30/05/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRAREU: BANCO PAN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 02/06/2025, ÀS 08:30h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS – PI. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. Intimem-se, certifiquem-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. GILBUÉS-PI, 18 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRAREU: BANCO PAN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 02/06/2025, ÀS 08:30h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS – PI. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. Intimem-se, certifiquem-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. GILBUÉS-PI, 18 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
29/05/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
28/05/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:48
Mero expediente
28/05/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRAREU: BANCO PAN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 02/06/2025, ÀS 08:30h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS – PI. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. Intimem-se, certifiquem-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. GILBUÉS-PI, 18 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS FERREIRAREU: BANCO PAN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800992-27.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 02/06/2025, ÀS 08:30h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS – PI. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. Intimem-se, certifiquem-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. GILBUÉS-PI, 18 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués