Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA, VALERIA COSTA AZEVEDO, T. M. C. B. V. P., M. H. A. C. B.
REU: LEDA SIMONE CARNEIRO DE MESQUITA VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809323-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de Ação de Usucapião Constitucional Urbana ajuizada por THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA e VALÉRIA COSTA AZEVEDO em face de LEDA SIMONE CARNEIRO DE MESQUITA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária do imóvel situado na Rua São Paulo nº 1130-A, Bairro Acarape, nesta capital, sustentando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 10 (dez) anos, utilizando o imóvel para moradia própria e de sua família. A parte autora afirma que o imóvel usucapiendo corresponde à fração onde edificada residência de menores dimensões, composta por sala, quartos, cozinha e banheiro, local em que residem os requerentes e seus filhos menores, além de funcionar escritório profissional do autor. Aduz, ainda, que não possui outro imóvel urbano ou rural. Houve manifestação do Município de Teresina informando tratar-se de imóvel foreiro, requerendo, contudo, que eventual reconhecimento da usucapião fique restrito ao domínio útil, permanecendo o domínio direto em favor do ente público municipal. O Estado do Piauí manifestou desinteresse na lide, consignando inexistir interesse estatal sobre a área usucapienda. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para formação do convencimento judicial. A usucapião especial urbana encontra fundamento no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, exigindo-se, para sua configuração, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição por período mínimo de 05 (cinco) anos, em área urbana inferior a 250m², utilizada para moradia própria ou familiar, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais. A posse exercida pelos autores revela-se pública, contínua, duradoura e com inequívoco animus domini, sendo utilizada para moradia familiar há período superior ao exigido constitucionalmente. As certidões imobiliárias e documentos acostados também evidenciam a inexistência de outro imóvel em nome dos requerentes. Não há nos autos demonstração de oposição efetiva à posse exercida pelos autores. Ao contrário, a própria requerida originária não apresentou resistência apta a descaracterizar os requisitos possessórios, enquanto os entes públicos intimados limitaram-se às manifestações institucionais pertinentes. Todavia, assiste razão ao Município de Teresina ao consignar que o imóvel objeto da lide está submetido ao regime de aforamento, hipótese em que o ente público permanece titular do domínio direto do bem, recaindo sobre o particular apenas o domínio útil. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a usucapião somente alcança o domínio útil do imóvel foreiro, permanecendo preservado o domínio direto pertencente ao ente público, por se tratar de bem público insuscetível de usucapião. Assim, embora plenamente viável o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre os direitos exercidos pelos autores, a declaração deve limitar-se ao domínio útil do imóvel usucapiendo, mantendo-se íntegro o domínio direto municipal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR adquirido pelos autores THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA e VALÉRIA COSTA AZEVEDO, por usucapião especial urbana, o DOMÍNIO ÚTIL do imóvel situado na Rua São Paulo nº 1130-A, Bairro Acarape, Teresina/PI, com área aproximada de 62,93m², conforme memorial descritivo e documentação constante nos autos; b) CONSIGNAR que o reconhecimento da usucapião restringe-se ao domínio útil do imóvel foreiro, permanecendo o domínio direto em favor do Município de Teresina, nos termos da manifestação municipal e da jurisprudência aplicável à matéria; c) DETERMINAR a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para as averbações e registros cabíveis, observada a limitação acima estabelecida. Sem custas e honorários, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina