Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE INHUMA Advogado(s) do reclamado: PEDRO PAULO RODRIGUES DE MOURA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA BALDOINO Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança proposta por professora da rede pública municipal de Inhuma/PI, vinculada desde 2002, objetivando o pagamento das diferenças de férias referentes ao período superior a 30 (trinta) dias — conforme previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010, que assegura aos docentes férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias —, acrescidas do terço constitucional, bem como o reconhecimento do caráter indenizatório da verba e o pagamento em dobro das quantias devidas. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao pagamento da diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme Lei Municipal nº 711/2010; (iii) determinar se é cabível o pagamento em dobro e o reconhecimento da verba como indenizatória. 3. As ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ. 4. O direito material da autora decorre da Lei Municipal nº 711/2010, art. 62, que assegura aos professores o gozo de férias de 45 dias anuais acrescidas do terço constitucional, devendo o pagamento observar essa base de cálculo. 5. A legislação municipal é clara ao distinguir o período de férias do recesso escolar, não sendo possível reduzir o direito a 30 dias de descanso remunerado. 6. As verbas de férias e terço constitucional possuem natureza remuneratória, salvo quando não usufruídas, hipótese em que assumem caráter indenizatório. No caso, inexistindo prova de não gozo, afasta-se a pretensão de reconhecimento da verba como indenizatória. 7. O pagamento em dobro, previsto no art. 137 da CLT, não se aplica aos servidores submetidos a regime estatutário, como os do magistério público municipal, razão pela qual é indevido. 8. Igualmente, não se configuram as hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) nem de cobrança indevida (art. 940 do CC), tampouco se verifica conduta dolosa apta a ensejar improbidade administrativa. 9. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800953-82.2023.8.18.0054
Trata-se de Ação de Cobrança de Férias e Terço Constitucional proposta por Maria Aparecida dos Santos Barbosa Baldoino em face do Município de Inhuma, na qual a autora narra que é professora da rede municipal desde fevereiro de 2002 e que, embora a Lei Municipal nº 711/2010 preveja 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério, o ente público vem realizando o pagamento de férias e terço constitucional apenas sobre 30 dias e não sobre os 45 dias a que faria jus. Requereu, portanto, o reconhecimento do direito à percepção das férias integrais (45 dias) acrescidas de 1/3 constitucional, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Sobreveio sentença (ID 25861877) que, resumidamente, decidiu por: “É certo que a Lei Municipal acima mencionada, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério Público do Município de Inhuma-PI, ao estabelecer o direito dos professores a 45 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) concedeu a garantia de gozo do benefício para os professores. Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias. [...] Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias do magistério do referido ente municipal é o período de 45 dias, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa. [...]
Diante do exposto, nos termos do art.497, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de: i) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas à autora, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 04/05/2019, bem como as vincendas; ii) O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora. ii) Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).” Inconformado com a sentença proferida, o Município de Inhuma interpôs o presente recurso de apelação (ID 25861879), alegando, em síntese, que o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, e não sobre os 45 dias previstos na lei municipal, porquanto os 15 dias adicionais correspondem ao recesso escolar, período em que o servidor permanece à disposição da administração, não se caracterizando como férias. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito de professora da rede municipal de Inhuma/PI ao recebimento do adicional de 1/3 constitucional calculado sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme previsto na Lei Municipal nº 197/2009. Restou comprovado que a norma local assegura aos docentes férias nesse período, razão pela qual o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade dos dias, e não apenas sobre 30. O ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, e o entendimento jurisprudencial do STF e do TJ/PI confirma tal incidência. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É o voto.