Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
EMBARGADO: L. C. SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YURE NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES SUSCITADAS. ART. 64, §4º, IV, “b”, DA LEI ESTADUAL Nº 4.257/89. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INSUFICIÊNCIA DE LEVANTAMENTO TÉCNICO-DOCUMENTAL ISOLADO. ART. 142 DO CTN. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença declaratória de nulidade de autos de infração de ICMS, por ausência de comprovação concreta do fato gerador. II. Questão em discussão. Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do art. 64, §4º, IV, “b”, da Lei Estadual nº 4.257/89, à presunção legal relativa e à validade do levantamento técnico-documental como método de constituição do crédito tributário. III. Razões de decidir. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as normas invocadas, reconhecendo a natureza relativa das presunções fiscais e a impossibilidade de constituição válida do crédito tributário fundada exclusivamente em equações contábeis e levantamentos de estoque, sem prova concreta da circulação de mercadorias. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mera pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A presunção de omissão de receitas prevista na legislação estadual, de natureza juris tantum, não dispensa a comprovação concreta do fato gerador do ICMS, sendo inviável a constituição do crédito tributário com base exclusiva em levantamento técnico-documental desacompanhado de outros elementos probatórios. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0823577-95.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0809104-02.2025.8.18.0140 interposta pelo apelante, ora embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença primeva, proferida em favor de L. C. SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME, ora embargada. O acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que declarou a nulidade dos Autos de Infração nº 220081630022359 e nº 220081630022383, por ausência de comprovação concreta do fato gerador do ICMS, consubstanciado na circulação de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal. O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi omisso quanto à análise do art. 64, §4º, IV, “b”, da Lei Estadual nº 4.257/89, a suposta ausência de enfrentamento da presunção legal relativa e da validade do levantamento técnico-documental como método legítimo de constituição do crédito tributário e a não apreciação detalhada dos documentos fiscais utilizados no procedimento administrativo. Ao final, requer a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento à apelação do Estado. Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) O acórdão embargado enfrentou expressamente o art. 142 do CTN, reconheceu a natureza relativa (juris tantum) das presunções fiscais, analisou o art. 64, §4º, IV, “b”, da Lei Estadual nº 4.257/89, considerou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, distinguiu presunção legal de prova concreta do fato gerador e afirmou a impossibilidade de constituição válida do crédito tributário com base exclusiva em equações contábeis e levantamentos de estoque, sem a comprovação da circulação física das mercadorias. O julgado foi categórico ao consignar que, “ainda que a legislação estadual autorize a presunção de omissão de receitas a partir de levantamentos técnicos-documentais,
trata-se de presunção juris tantum, que não dispensa a demonstração concreta do fato gerador nem pode prevalecer quando ausentes outros elementos de corroboração.” Desse modo, a norma estadual foi expressamente considerada, porém corretamente interpretada à luz do art. 142 do CTN, dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como da jurisprudência consolidada que exige prova objetiva da circulação de mercadorias para a configuração do fato gerador do ICMS. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator