Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLOR DE LIS
EXECUTADO: WILLIAM COSTA PIMENTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802339-02.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO FLOR DE LIS em face de WILLIAM COSTA PIMENTA, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Sobreveio petição do exequente (id. 93851491), na qual se insurge contra a decisão de id. 93378056, reiterando o pedido de inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, com fundamento no art. 323 do CPC e em precedentes do STJ. A pretensão do exequente, embora amparada em relevante tese jurídica, não merece acolhimento no âmbito deste microssistema dos Juizados Especiais. A matéria já foi enfrentada por este Juízo na decisão de id. 93378056, cujos fundamentos ora se reforçam. A insistência do exequente se baseia na aplicação do art. 323 do CPC ao processo de execução. Contudo, a aplicação de normas do procedimento comum ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não é automática, devendo ser condicionada à sua compatibilidade com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, notadamente a simplicidade, a celeridade e a informalidade (art. 2º). Nesse particular, a inclusão de parcelas vincendas na execução se revela incompatível e contraproducente com a sistemática dos Juizados. Admitir tal pedido significaria transformar este processo executivo, que deve ter objeto certo e determinado, em uma espécie de "conta corrente processual". A cada mês, seria necessária a apresentação de novas planilhas, o que geraria sucessivas intimações do executado e abriria margem para inúmeros incidentes processuais sobre pagamentos, valores e encargos, causando o exato oposto do que se busca: a perpetuação e a complexidade da demanda. A execução nos Juizados foi concebida para a satisfação de um crédito já consolidado, líquido e exigível no momento da propositura, permitindo uma resolução rápida e objetiva. A transformação do processo em um gestor de obrigações futuras desvirtua sua finalidade e atenta contra a própria lógica que fundamenta a existência desta Justiça especializada. Ressalta-se que esta decisão não deixa o credor desamparado. Caso o executado permaneça inadimplente, o exequente poderá, tão logo se acumule um novo conjunto de parcelas vencidas, ajuizar nova ação de execução, cujo rito célere e simplificado garantirá a rápida satisfação de seu crédito de forma compatível com os preceitos desta Lei. Dessa forma, por entender que a aplicação do art. 323 do CPC ao presente feito viola os princípios basilares do microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se a manutenção da decisão anterior.
Diante do exposto, com fundamento na incompatibilidade do pedido com o rito da Lei nº 9.099/95, mantenho integralmente a decisão de id. 93378056, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id. 93851491. Considerando o descumprimento da determinação anteriormente imposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Intime-se. Teresina/PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina