Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUGLIELMO SIQUEIRA GOMES
EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E ECONOMIA SOLIDARIA DOS CATADORES E RECICLADORES DE RESIDUOS SOLIDOS DE OEIRAS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800352-82.2023.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação, Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GUGLIELMO SIQUEIRA GOMES em face de COOPERATIVA DE TRABALHO E ECONOMIA SOLIDÁRIA DOS CATADORES E RECICLADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE OEIRAS e ALEXSSANDRO LUÍS DOS SANTOS. No curso do feito, houve determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, com constrição de quantia em conta do executado, ID 78830598. Posteriormente, as partes firmaram acordo em audiência realizada no âmbito do CEJUSC, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, ID 85522948, passando a constituir título executivo judicial, com previsão de pagamento parcelado da dívida. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que o acordo homologado substituiu o título anterior e suspendeu os atos executivos, não havendo razão para manutenção da penhora, ID 85630845. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se em ID 86987703 pelo prosseguimento do feito, alegando descumprimento do acordo, notadamente porque a primeira parcela, com vencimento em 20/11/2025, não foi adimplida, ressaltando tratar-se de reiterada conduta de inadimplemento por parte dos executados. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à manutenção ou levantamento da constrição realizada via SISBAJUD e ao prosseguimento da execução diante da notícia de descumprimento do acordo homologado judicialmente. De fato, a homologação de acordo judicial acarreta a constituição de novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, podendo implicar a suspensão dos atos executivos enquanto regularmente adimplidas as obrigações pactuadas. Todavia, tal efeito não subsiste quando evidenciado o inadimplemento das parcelas ajustadas. No caso concreto, a parte exequente informa, de forma expressa, que a primeira parcela do acordo, com vencimento em 20/11/2025, não foi paga. O inadimplemento do acordo homologado autoriza o imediato prosseguimento da execução e a adoção de medidas coercitivas destinadas à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 513, §1º, 536 e 797 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95). Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a efetividade da execução, sobretudo quando demonstrada resistência reiterada ao cumprimento voluntário da obrigação. A manutenção da constrição, nesse contexto, mostra-se medida adequada e proporcional, destinada a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e a evitar o esvaziamento do crédito exequendo, especialmente diante da notícia de descumprimento reiterado de acordos anteriores. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD formulado pela parte executada e determino nova tentativa de penhora via sisbajud de forma reiterada (teimosinha) dos executados, pelo prazo de 30 (trinta) dias até o limite do valor da dívida em execução. Intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o pagamento da parcela vencida do acordo homologado. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 12 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede