Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: CLAUDIO COSTA SANTOS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800651-94.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de União/PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da execução movida por Cláudio Costa Santos, relativa a diferenças salariais reconhecidas judicialmente. A sentença de origem fundamentou-se no art. 535, §2º do Código de Processo Civil, destacando que o Município, embora tenha alegado excesso de execução, não indicou o valor que entendia correto, tampouco apresentou memória de cálculo, motivo pelo qual a impugnação foi rejeitada. Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando a nulidade dos cálculos, sob o argumento de que não foram aplicados os índices legais de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. A parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de inadmissibilidade do recurso, por entender que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, devendo, portanto, ser atacada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada refere-se à admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Município de União/PI. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso concreto, verifica-se que o recurso de apelação é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a decisão recorrida não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, uma vez que não extinguiu o processo de execução, apenas rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Portanto, diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Município de União/PI, por inadequação da via recursal eleita, devendo o processo retornar ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 30 de outubro de 2025. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator