Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843986-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por LUIZ GONZAGA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que fora deferida prova pericial a fim de verificar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato de empréstimo pessoal juntado pelo suplicado, atribuindo à suplicada o ônus de efetuar o pagamento dos honorários periciais (ID 61055607). A perita aceitou o encargo que lhe foi atribuído, apresentando proposta de honorários na quantia de R$ 2.100,00 (ID 66684226). Intimada sobre a proposta de honorários, a parte suplicada impugnou o valor dos honorários periciais (ID 78281896). É o que basta para compreensão do tema. Decido. Conforme narrado, o objeto da perícia está relacionada à verificação da autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato, juntado pelo suplicado, tendo a perita apresentado proposta de honorários no valor de R$ 2.100,00, que fora considerado excessivo pela parte suplicada. Verifica-se, que a perita esclareceu que os valores estão em consonância com aqueles usualmente fixados em processos que tratam de perícia com objeto semelhante. A parte requerida, por sua vez, limitou-se a discordar do montante indicado, sem demonstrar os parâmetros utilizados para concluir pela suposta excessividade, tampouco apresentou proposta alternativa de valor com base nos padrões que ela própria entendesse razoáveis (ID 78281896). Em face dessa situação, com fundamento no § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, homologo a proposta de honorários periciais ofertadas pela perita, no valor de R$ 2.100,00, nos termos da proposta assentada na petição de ID 66684226, por entender tal quantia como razoável e compatível com o nível de complexidade técnica exigida para materialização de tal encargo. Intime-se o suplicado BANCO BRADESCO para o devido adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, conforme já determinado na decisão de ID 61055607. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina