Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
INTERESSADO: REGINALDO DE SOUZA VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801025-92.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO em face de REGINALDO DE SOUZA VIEIRA, ambos qualificados nos autos. Em ID nº 87525747 foi proferida sentença que julgou improcedente os embargos de declaração pelo executado REGINALDO DE SOUZA VIEIRA, que apresentou recurso inominado em ID nº 89449802. Conforme certificado em ID nº 91913626, o recurso foi interposto tempestivamente, não havendo comprovação do recolhimento do preparo, tendo sido pleiteada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal é exigido por força do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Todavia, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado também em sede recursal, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente requereu expressamente a concessão da gratuidade da justiça na peça recursal, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, e não havendo, neste momento, elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pelo recorrente, e considerando que o pedido foi formulado no próprio recurso, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Assim, dispensa-se o recolhimento do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto em ID nº 89449802. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de evitar eventual prejuízo à parte recorrente, atribuo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os atos executivos até ulterior deliberação da Turma Recursal. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato