Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA GONDIM FILHO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800373-79.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual ANTONIO FERREIRA GONDIN FILHO, qualificado nos autos, pretende obter auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer de discopatia degenerativa e cardiopatia grave e que, diante disso, formulou em 12.12.2023 pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB nº 646.928.612-0, DER 12.12.2023) ao réu, o qual foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe implemente o benefício de auxílio por incapacidade temporária e, em caso de constatação de incapacidade permanente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial (trabalhador rural). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos, em especial, do resultado da perícia administrativa, exames médicos e documentos pessoais. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada. Realizada perícia médica judicial. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, a ausência da qualidade de segurado especial: a) pois não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar; b) não comprovou cumprimento de período de carência; c) não apresentou início de prova material; e, d) que o requerente possui patrimônio incompatível com o regime de economia familiar (dois carros sendo um Chevrolet Agile LTZ 2010/2010 e um Volkswagen GOL CLI 1995/1996). As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da causa. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (12.12.2023) e o ajuizamento da ação (19.03.2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Qualidade de segurado(a) Há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora. No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos documentos robustos e contemporâneos capazes de demonstrar, de forma efetiva, o exercício da atividade rural no período exigido pela legislação previdenciária. Foram acostados documentos isolados e insuficientes, como a carteira de inscrição no CAF emitida em 23.11.2023, além do registro de imóvel rural em nome de seu filho, sem que haja qualquer comprovação de que a referida propriedade seja efetivamente produtiva ou que esteja vinculada à subsistência do autor. Além disso, a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) é antiga (emitida em 27.08.2015 ) e não possui contemporaneidade com o período de carência exigido. Ressalte-se, ainda, que nem sequer foi requerida a produção de prova testemunhal, que poderia, eventualmente, suprir a fragilidade dos documentos apresentados, desde que amparada em início razoável de prova material, o que, contudo, não se verifica nos autos. A ausência de início razoável de prova material fragiliza a pretensão deduzida, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da legislação de regência, a demonstração da qualidade de segurado especial exige a apresentação de documentos idôneos, contemporâneos e relacionados diretamente ao período de labor rural alegado. Exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência Conforme já exposto, a carência exigida para a concessão de aposentadoria por incapacidade é de 12 meses, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Este requisito também não restou demonstrado pela parte autora, à luz dos elementos constantes dos autos. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência legalmente exigida. Contingência Quanto à condição de saúde da parte autora, é fato que o laudo pericial produzido nos autos reconheceu a existência de incapacidade laboral. Todavia, o pedido resta prejudicado diante da não comprovação dos requisitos essenciais de qualidade de segurado e de cumprimento da carência, circunstâncias que impedem o deferimento do benefício pretendido, nos termos da legislação previdenciária aplicável. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Disposições finais Sem condenação em custas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência L.O./R