Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE LIMAREU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Determino que a Secretaria proceda com a EVOLUÇÃO a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; A certidão de ID 90110789 atesta que a parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. A paralisação do processo por inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias pode configurar abandono de causa, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Contudo, antes da extinção, a lei exige a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800403-12.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, e como última oportunidade para dar andamento ao feito, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do processo por abandono. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio