Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CRISTINA MARINA DE CARVALHO RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FUNDAMENTAÇÃO EM NOTA TÉCNICA E RECOMENDAÇÃO DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. VALIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão proferida monocraticamente em sede de agravo interno anterior, que havia mantido, também de forma monocrática, a decisão que negara provimento à Apelação Cível. A Apelação visava à reforma de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, diante de fundada suspeita de litigância predatória, com respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que manteve anterior decisão sem submeter a matéria ao colegiado, em sede de segundo agravo interno, é nula por violar o princípio do colegiado; (ii) estabelecer se é legítima a exigência judicial de documentos complementares para o prosseguimento da ação em casos de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção monocrática de decisão em sede de segundo agravo interno configura nulidade, por violar o art. 1.021, §2º, do CPC, que impõe a remessa obrigatória ao órgão colegiado quando não há retratação do relator, violando o princípio do colegiado e os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 4. A exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de litigância predatória é legítima, sendo expressão do poder-dever de cautela do magistrado, nos termos dos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, com respaldo na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 5. A sentença de extinção sem resolução do mérito encontra respaldo na inércia da parte autora em atender à ordem judicial de emenda da inicial, o que impediu a demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A Súmula nº 33 do TJPI não possui natureza normativa, mas consolidativa de entendimento jurisprudencial reiterado, não sendo, portanto, passível de controle de constitucionalidade, conforme reiterada jurisprudência do STF. 7. A alegação de que a exigência documental ofende o acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito não se sustenta, pois o controle prévio do juízo sobre a higidez e seriedade da demanda visa resguardar o devido processo legal e a boa-fé objetiva, não se configurando como obstáculo desarrazoado ao direito de ação. 8. A caracterização de litigância predatória, embora não positivada em norma específica, decorre da prática abusiva de ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, carentes de elementos individualizados, dificultando o contraditório e o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que mantém decisão anterior em sede de segundo agravo interno, sem submissão ao colegiado, é nula por violar o princípio do colegiado previsto no art. 1.021, §2º, do CPC. 2. É legítima a exigência judicial de documentos complementares à petição inicial, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, como forma de preservar o devido processo legal e coibir abusos processuais. 3. Súmula de jurisprudência de tribunal não possui natureza normativa e, por isso, não é passível de controle de constitucionalidade. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando, diante de determinação de emenda da inicial para esclarecimentos mínimos, a parte permanece inerte, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV; 489, §1º; 927, §1º; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800214-45.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTINA MARINA DE CARVALHO RAMOS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao apelo interposto, manteve incólume a sentença de 1º grau e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que, diante da fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, conforme enunciado da Súmula nº 33 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a Súmula nº 33 do TJPI não se aplica ao caso concreto, sendo sua aplicação inconstitucional por violar o artigo 321 do CPC e o princípio do acesso à justiça. Alega ausência de enfrentamento do mérito, prejuízo à parte autora, bem como violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Aduz que a exigência de documentação adicional não possui respaldo legal e que a nota técnica utilizada como fundamento não possui natureza jurídica para embasar a extinção do feito. Defende, ainda, o não cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida, por estar em consonância com os preceitos legais vigentes, com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como com a Súmula nº 33 do TJPI, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. Registre-se que a parte agravante já havia apresentado agravo interno anteriormente, que manteve a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, monocraticamente, tendo se insurgido novamente contra a decisão terminativa que aplicou o entendimento sumulado da demanda predatória, reiterando os argumentos já apresentados. Contudo, impõe asseverar que o art. 1.021, §2º do CPC dispõe que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Ocorre que, no caso em análise, o então relator, apesar de manter a decisão impugnada, o fez de forma monocrática, violando o Princípio do Colegiado. Verifica-se, portanto, de ofício, a nulidade da decisão monocrática proferida pela então relatoria, por manifesta afronta ao princípio do colegiado, uma vez que a manutenção da decisão monocraticamente, sem a devida remessa ao colegiado, configura vício processual insanável, por subtrair da parte o direito à reapreciação da matéria por julgamento coletivo, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Assim, impõe-se a anulação da decisão singular, com o regular prosseguimento do agravo interno perante o colegiado. Passemos à análise das razões do agravo interno. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno inicialmente proposto que já havia negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). O ato decisório ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33). Nas razões recursais, a parte agravante assevera que não houve a individualização do caso para justificar a aplicação da Súmula nº 33, deste Tribunal, afrontando os arts. 489, §1º, e 927, §1º, do CPC. Sem razão o recorrente. Na espécie, é inegável que o d. Magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, fundamentou suficientemente o seu entendimento, citando, especificamente, a elevada quantidade incomum de processos ajuizados na Comarca em curto período de tempo pela mesma profissional de advocacia que representa a parte autora/agravante. Identificou que as petições iniciais eram mera repetição de fatos e de direitos, fundamentadas em teses genéricas, alterando-se somente os dados pessoais das partes “em formulário que serve de preâmbulo” das iniciais. Constatou-se, ainda, relevante quantidade de processos ajuizados em nome de pessoas falecidas, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem justificar o vínculo existente, sem esclarecimento acerca do recebimento, ou não, de valores em razão do contrato impugnado, sem a apresentação dos extratos bancários, e, além disso, observou-se que nos processos foram encaminhados e-mails para a instituição financeira postulando a documentação da operação bancária no mesmo dia do ajuizamento da ação, indicando a ausência de intenção de receber resposta e verificar se a demanda seria, ou não, temerária. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com todas as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. Quanto ao argumento de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal. As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração. O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica. No ordenamento jurídico pátrio o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual. No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que, ao dispor acerca do instituto da “demanda predatória”, referido enunciado autorizou os Magistrados a extinguir as ações sem resolução do mérito, violando o direito de acesso à Justiça. A Súmula nº 33 supracitada apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados a exigirem a adoção de providências pela parte autora quando vislumbrada a ocorrência de demanda repetitiva ou predatória. O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, eis que, além de o Judiciário não deter, em regra, o poder de legislar, a Súmula, como acima afirmado, trata-se apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade. A fim de corroborar o entendimento de que Súmula não se trata de ato normativo, e, portanto, não é passível de controle de constitucionalidade, convém trazer à colação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...) 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)” Nesses termos, afasta-se a possibilidade de se declarar inconstitucional o multicitado enunciado de súmula. É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em três fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É notório que a Súmula nº 33, por ser um precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, apenas legitimou a ação do Magistrado em exigir a apresentação dos documentos indicados pela Nota Técnica e pela Recomendação do CNJ, assim como autorizou o Relator da apelação a julgar monocraticamente a lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. O fenômeno da “litigância predatória” não foi criado pelos precedentes jurisprudenciais que deram azo à formulação do enunciado da Súmula nº 33, deste E. TJPI, tal como faz crer a parte recorrente. Na verdade, constitui um termo que decorre do ajuizamento de ações em massa, contendo fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em que pese o conceito de “demanda” ou “litigância predatória” não estar disposto em uma legislação própria, as condutas que o qualifica estão dispostas no Código de Processo Civil ao tratar da litigância de má-fé e do abuso do direito de litigar. Portanto, não subsiste razão na tese defendida pela parte agravante no sentido de afirmar que, pelo fato de o conceito de “litigância predatória” não estar positivado, não poderia ser o mesmo considerado como razão para, com base na legislação vigente, adotar-se providência no sentido de evitar a prática abusiva. Ademais, não merece guarida a alegação de que a Decisão agravada viola a garantia de acesso à justiça, constitui exigência desarrazoada e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito. É dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável e sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática de id. 20167683 em todos os seus termos. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator