Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA, MARIA JUSSELINA DA SILVA SOUSA
REU: JOSE CAROLINO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800406-96.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA e MARIA JUSSELINA DA SILVA SOUSA em face do ESPÓLIO DE JOSEFA LUIZA DA SILVA SOUSA, representado pelo inventariante JOSÉ CAROLINO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que residem no imóvel situado na Rua Dr. Antenor Neiva, nº 236, Bairro Serranópolis, Jaicós-PI, desde o ano 2000, exercendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Aduzem que realizaram diversas benfeitorias no bem e que este é objeto único do processo de inventário nº 0800313-46.2018.8.18.0057, no qual a autora Maria Jusselina figura como herdeira. Requereram a procedência do pedido para declarar a prescrição aquisitiva. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em síntese, impugnou o valor da causa e arguiu a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que a posse exercida pelos autores não é exclusiva, mas sim decorrente de relação de parentesco (herança e tolerância familiar), configurando mera detenção ou composse hereditária, insuscetível de gerar usucapião sem prova inequívoca da interversão do ânimo da posse. Destacou que o imóvel deve ser partilhado entre todos os herdeiros. Houve réplica, na qual os autores reiteraram os termos da inicial e arrolaram testemunhas. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram intimadas. O Estado do Piauí manifestou-se informando que a usucapião não deve servir de sucedâneo de inventário e requereu a observância quanto ao ITCMD. A União manifestou desinteresse na causa. Instados a especificar provas, os autores indicaram como testemunhas Verônica da Silva Sousa e Jerônimo da Silva Sousa. Em decisão de ID 84518505, este Juízo indeferiu a oitiva das referidas testemunhas, por serem descendentes da parte ré e parentes próximas dos autores (irmã e tia), enquadrando-se no impedimento legal do art. 447, § 2º, I, do CPC. Na mesma oportunidade, foi facultado aos autores apresentar novo rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias. Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora acerca da substituição das testemunhas ou requerimento de outras provas. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo, embora envolva matéria de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas, haja vista a preclusão operada em desfavor da parte autora, que silenciou quando instada a substituir as testemunhas impedidas.
Cuida-se de pedido de usucapião especial urbana, no qual os autores pretendem a declaração de domínio sobre imóvel que integra o acervo hereditário da falecida Josefa Luiza da Silva Sousa (mãe da autora Maria Jusselina e avó do autor José Henrique). Para o reconhecimento da usucapião, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse ad usucapionem, qual seja, aquela exercida com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica e contínua, pelo lapso temporal exigido em lei. No caso em tela, a pretensão esbarra em óbice probatório intransponível. Tratando-se de usucapião pleiteada por herdeiro (Maria Jusselina) em face do espólio, a jurisprudência pátria admite o reconhecimento da prescrição aquisitiva apenas em situações excepcionalíssimas. Para tanto, não basta a posse exclusiva; exige-se a comprovação cabal da interversão do caráter da posse. Ou seja, o herdeiro deve demonstrar que deixou de possuir o bem a título de sucessão (composse com os demais herdeiros, regida pelo princípio de saisine - art. 1.784 do CC) e passou a possuí-lo como se dono exclusivo fosse, com exclusão expressa dos demais condôminos e cessação de atos de mera tolerância. Nesse sentido, é a síntese do julgado pelo STJ no AgInt no AREsp 2.355.307-SP, in verbis: O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio. A defesa alegou, com propriedade, que a ocupação do imóvel pelos autores decorre de relação familiar e consentimento dos demais herdeiros, o que configuraria atos de mera permissão ou tolerância, os quais não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil). Diante da controvérsia fática instaurada (posse ad usucapionem versus posse por mera tolerância/herança), o ônus da prova recaía inteiramente sobre os autores, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Cabia-lhes provar que a posse exercida não era precária e que houve a mutação do título possessório e, especialmente, a exclusividade do exercício desse direito. Contudo, os autores não se desincumbiram desse ônus. Ao serem intimados para tanto, os autores mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in albis. A prova documental acostada aos autos (comprovantes de endereço e documentos pessoais) comprova a residência no local, mas é insuficiente, por si só, para afastar a natureza de composse hereditária ou de detenção por tolerância familiar, especialmente quando há oposição manifesta do Espólio e notícia de inventário em trâmite envolvendo o mesmo bem. Sem a prova testemunhal ou outros elementos robustos que demonstrem a exclusividade da posse com ânimo de dono contra os demais herdeiros, prevalece a presunção de que a ocupação se deu por mera tolerância dos demais sucessores, mantendo-se a natureza da posse original (art. 1.203 do CC). Assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada de publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Jaicós, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós