Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: DANIEL JONATAN DA SILVA SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800636-17.2019.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de DANIEL JONATAN DA SILVA SOUSA, ambos qualificados nos autos. O feito teve seu trâmite regular, culminando na realização de leilão judicial eletrônico, no qual houve a arrematação positiva do imóvel penhorado. O bem foi arrematado pelo Sr. Felipe Siqueira Fernandes, mediante proposta de pagamento parcelado (25% à vista e o saldo em 30 parcelas), conforme Auto de Arrematação devidamente assinado e acostado aos autos (ID 80675239). Contudo, após a formalização da arrematação, verificou-se a paralisação do processo por inércia da parte exequente em promover os atos subsequentes para a satisfação do crédito remanescente ou levantamento de valores. Intimada a manifestar-se e promover o andamento do feito, sob expressa advertência da consequência processual, a parte exequente manteve-se silente. Ressalta-se que a intimação observou as normas legais vigentes. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo por abandono da causa encontra amparo no Código de Processo Civil, especificamente quando a parte, intimada para suprir a falta de andamento, não o faz no prazo legal. No caso em tela, a parte exequente, advertida da consequência de sua inércia, optou pelo silêncio, demonstrando desinteresse no prosseguimento de eventuais atos executórios complementares. Ressalta-se que a exigência de intimação pessoal foi suprida, haja vista que o ato de comunicação observou os parâmetros da Resolução nº 569/2024 do CNJ, que regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico. Da Manutenção dos Efeitos da Arrematação Imperioso destacar, todavia, que a extinção do processo executivo por abandono do credor não invalida nem prejudica a arrematação já perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. O ato expropriatório gerou direitos e obrigações a terceiros (arrematante) que devem ser fielmente cumpridas. Considerando que a arrematação ocorreu na modalidade parcelada (art. 895 do CPC), com o pagamento de sinal de 25% já comprovado nos autos, subsiste a obrigação do arrematante, Sr. Felipe Siqueira Fernandes, de continuar realizando os depósitos judiciais e mensais das parcelas vincendas até a integral quitação do lanço ofertado. A inércia do credor em dar andamento a outros atos da execução não lhe retira o direito de receber os valores frutos da alienação judicial já concretizada, nem desobriga o arrematante de seus pagamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Intime-se o arrematante dando-lhe ciência desta decisão, para os fins de juntada dos comprovantes supra aludidos nestes autos, independentemente do arquivamento da execução em relação a novos atos constritivos. Os valores depositados permanecerão em conta judicial vinculada ao feito, aguardando requerimento de levantamento por parte do credor ou quem de direito em ação autônoma. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Jaicós, 05 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós