Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, 3083 - 1 andar, - lado ímpar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005
EXECUTADO: FRANCISCO MAIKO DE ALENCAR Nome: FRANCISCO MAIKO DE ALENCAR Endereço: Fazenda Carnaubinha Venâncio, s/n, Rural, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) TACITO COSTA COARACY FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX da Comarca de PIO IX, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DESPACHO-CARTA/MANDADO O valor bloqueado é de R$ 180.958,94, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte exequente (id. 74589894, R$ 154.868,68), acrescido de honorários advocatícios de 10% fixados no despacho de id. 80466863 e das custas processuais adiantadas pela exequente (R$ 10.603,40). O executado não possui ativos financeiros em seu nome passíveis de constrição, conforme consulta realizada por meio do SISBAJUD. Ademais, nos autos do processo nº 0800820-33.2025.8.18.0066, em trâmite nesta Comarca e envolvendo as mesmas partes, a tentativa de penhora via RENAJUD mostrou-se apenas parcialmente eficaz, porquanto, dos dois veículos vinculados ao executado, apenas um foi efetivamente penhorado. Ainda assim, seu valor de mercado revela-se insuficiente para satisfazer qualquer dos débitos exequendos, mesmo na hipótese de alienação em leilão judicial. Diante disso, efetivem-se penhora, avaliação e apreensão de bens da parte executada (preferencialmente veículos em seu poder, ainda que em nome de terceiros), inclusive aqueles que guarnecem a sua casa, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Fica o oficial de justiça, também, autorizado a obter, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, gratuitamente, informações sobre a existência de imóveis em nome do devedor, possibilitando a sua penhora por termo nos autos. Se não forem encontrados bens passíveis de penhora, o meirinho deverá descrever na certidão os bens encontrados na residência (art. 836, § 1º, do CPC). Todos os bens eventualmente apreendidos deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de pessoa a sua ordem, diante da ausência de depositário judicial à disposição deste juízo (art. 840, caput, II, e § 1º, do CPC). Não sendo possível ou desejável ao exequente o exercício desse encargo, os bens deverão ser conduzidos ao fórum local para depósito apenas pelo prazo necessário ao levantamento pelo credor ou à sua alienação.. Formalizada a penhora, dela deverá ser imediatamente intimada a parte executada (na hipótese de penhora de imóvel, também o seu cônjuge), seja por seu advogado (caso o tenha) ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico ou por via postal, ressaltando-se que se reputa intimado o devedor na presença do qual é efetuada a penhora ou na hipótese de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC). Expeça-se ficha de depósito judicial a ser preenchida pelo meirinho e arquivada no livro respectivo. Por fim, determino que este ato sirva, ao mesmo tempo, como como mandado de intimação, penhora e avaliação. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800818-63.2025.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]