Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSTINO JOSE DE MEDEIROS, ALZIRA FARIAS DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800736-20.2024.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO(S): [Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por Alzira Farias de Araújo, pessoal incapaz, representada judicialmente por sua filha Rosilda de Medeiros Araújo e Justino José de Medeiros. Conforme narrado na inicial, o falecido Luís Félix de Medeiros, marido da autora e irmão do autor, deixou o seguinte bem após seu falecimento: Uma gleba de terras no lugar denominado Tanajura, encravada na Data Berlengas de Santa Maria desde Município, como área de 36,63,37 (trinta e seis hectares, sessenta e três ares e trinta e sete centiares), desmembrada da gleba 293,07,00, cuja gleba de terras fica localizada entre os rumos e limites seguintes: Começa no perímetro desta no marco cravado em comum à margem do Rio Berlengas, segue limitando-se com herdeiros de Antônio Francisco de Sousa, rumo de 58º NE, medindo-se 207 metros, 35º NE medindo-se 290 metros, 49º NE, metros 660 metros, 64º SE medindo 10 metros, passa a limitar-se com Horácio Antônio de Sousa, rumo de 34º SW mediu-se 980 metros, 76º SW, mediu-se 400 metros, encontrando o Rio Berlengas e por este com diversos rumos, mediu-se 180, encontrando o ponto de partida fechando o polígono destas com perímetro de 2.787 metros. Requereu a divisão em partilha em 50% do imóvel rural a cada uma das partes, sendo nomeada como inventariante Rosilda Medeiros de Araújo, filha da meeira. Ademais, a meeira, Sra. Alzira possui os demais herdeiros como filhos desta e do de cujus: Rosicler Medeiros de Araújo Rosalba Medeiros de Araújo Rosimeire Medeiros de Araújo (já falecida) Rosilda Medeiros de Araújo Pacífico Medeiros de Araújo Joaquim Medeiros de Araújo Rosileide Medeiros de Araújo José Cândido de Medeiros Adélia Isabel de Medeiros Afirmou não haver testamento. Apresentada certidão negativa das fazendas públicas. Juntado comprovante de pagamento do ITCMD (id. 79313683). Apresentado plano de partilha (id. 82889296). Certidão de casamento do falecido com a Sra. Alzira (id. 86359343). Juntada certidão de óbito da meeira (id. 86540167). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que a demanda tem por objeto a pronúncia judicial da divisão de quinhões referentes a um imóvel rural de propriedade do falecido. A morte do de cujus é inconteste ante a apresentação de certidão de óbito. A morte da meeira conduz a divisão igualitária de sua cota parte em 50% a todos os herdeiros vivos. Juntado memorial descritivo e o devido georreferenciamento do imóvel objeto da partilha (id. 60296163 e 60296164) O plano de partilha resta devidamente instruído com o quinhão de cada um dos herdeiros apregoados, no qual não verifico prejuízo ao montemor apresentado. Ademais, a prova técnica produzida pelo profissional em expertise na divisão de terras é isonômica em relação aos herdeiros.
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de Uma gleba de terras no lugar denominado Tanajura, encravada na Data Berlengas de Santa Maria desde Município, como área de 36,63,37 (trinta e seis hectares, sessenta e três ares e trinta e sete centiares), desmembrada da gleba 293,07,00, cuja gleba de terras fica localizada entre os rumos e limites seguintes: Começa no perímetro desta no marco cravado em comum à margem do Rio Berlengas, segue limitando-se com herdeiros de Antônio Francisco de Sousa, rumo de 58º NE, medindo-se 207 metros, 35º NE medindo-se 290 metros, 49º NE, metros 660 metros, 64º SE medindo 10 metros, passa a limitar-se com Horácio Antônio de Sousa, rumo de 34º SW mediu-se 980 metros, 76º SW, mediu-se 400 metros, encontrando o Rio Berlengas e por este com diversos rumos, mediu-se 180, encontrando o ponto de partida fechando o polígono destas com perímetro de 2.787 metros. A cota parte da herdeira falecida em 50% do imóvel, pertencentes a Sra. Alzira será atribuída aos herdeiros indicados na inicial por sucessão, exceto a filha falecida, e a do outro herdeiro Justino José de Medeiros a si mesmo em percentual de 50% do imóvel, considerando a regular legitimidade para sucessão. Após, decorrido o prazo recursal, enviem-se os presentes autos à Procuradoria Fiscal do Estado, a fim de apurar a eventual existência de quantia a ser paga a título de ITCMD e/ou taxas respectivas, devendo, para tal, de acordo com a jurisprudência especializada, efetuar o lançamento do valor devido. A presente sentença servirá como ofício/mandado para todos os fins. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial do Registro Imobiliário do Cartório desta cidade promover a abertura de matrícula e novo registro em favor das partes requerentes, sendo desmembrado as glebas da parte da viúva falecida (ALZIRA FARIAS DE ARAÚJO) esteja em nome dos herdeiros vivos, observando os limites e confrontações descritos na peça exordial. DESDE JÁ, CONCEDO A GRATUIDADE PARA QUALQUER EMOLUMENTO, SELO OU OUTRA CUSTA EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO, eis que já coberto pelo manto da gratuidade de justiça. Aguarde-se o retorno dos autos da procuradoria para prosseguimento das determinações acima. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.