Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLACIANO DA COSTA REIS, SELMA MARIA DOS SANTOS, SIMONE JOSEFA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que o juízo proferiu despacho específico intimando as partes para que justificassem e especificassem as provas que pretendiam produzir, alertando expressamente sobre a penalidade de julgamento antecipado do feito. A parte autora, contudo, manteve-se em absoluto silêncio no curso da tramitação, perdendo a oportunidade processual de requerer a produção de provas suplementares e de rebater os documentos colacionados pelo ente municipal na contestação A inércia autoral, somada à documentação já constante dos autos, torna a causa madura para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O Município réu suscitou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o rito processual adequado para pleitear valores pretéritos seria a ação de cobrança, e não a obrigação de fazer Embora a tese defensiva possua forte substrato técnico, aplico o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 488 do CPC) e a fungibilidade inerente aos Juizados Especiais. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se os autores fazem jus ao recebimento dos valores atrasados referentes ao incentivo financeiro de desempenho (Programa Previne Brasil) entre os meses de maio e dezembro de 2024. O pleito autoral fundamenta-se na Lei Municipal nº 389/2024, que, em consonância com a normatização federal (Portaria GM/MS nº 3.493/2024), estabeleceu o repasse do Componente de Vínculo e Qualidade da Atenção Primária à Saúde aos profissionais do município Contudo, a análise detida da própria legislação invocada evidencia que a percepção dessa vantagem não é automática. O art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 389/2024 é claro ao dispor que o repasse de recursos financeiros aos profissionais “está condicionado à avaliação de desempenho dos indicadores”. O art. 8º reitera que o pagamento será feito “desde que cumpridos os indicadores” previstos na norma federal. Ademais, a percepção exige não apenas o atingimento das metas qualitativas pelas equipes, mas também o efetivo repasse federal fundo a fundo ao Município. Nesse cenário processual, atrai-se a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Analisando a prova documental que instrui a petição inicial, constata-se que os autores se limitaram a acostar documentos pessoais, contracheques, termos de posse e extratos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) comprovando o vínculo estatutário com o ente. Não há nos autos qualquer documento que demonstre o efetivo preenchimento dos requisitos legais, mormente a aprovação na avaliação de desempenho, o atingimento das metas dos indicadores de saúde estipulados para a equipe no período de maio a dezembro de 2024, ou sequer a comprovação de que o ente municipal recebeu a verba federal com essa rubrica específica durante o período reclamado. O direito pleiteado é condicionado. Logo, cabia aos autores o dever de constituir prova mínima de que a sua equipe de trabalho preencheu as condicionantes normativas e atingiu os indicadores fixados pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se que, além de não apresentar tais provas com a exordial, os promoventes, de forma injustificada, permaneceram inertes ao longo do processo. Quando instados a manifestarem-se em réplica e a especificarem as provas que pretendiam produzir, optaram pelo silêncio. A negligência na fase de instrução processual consolida a impossibilidade de acolhimento do pedido, visto que o Poder Judiciário não pode presumir o alcance de metas de produtividade e desempenho na administração pública, cujos critérios são objetivos e rígidos. Sem a demonstração cabal de que as condições legais estipuladas pela Lei Municipal nº 389/2024 foram satisfeitas, a pretensão carece de amparo fático-jurídico, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório elementar, o que impõe a inexorável improcedência da demanda. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801053-57.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Produtividade]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Jaicós, 10 de junho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós