Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802808-19.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, declarando a inexistência da relação jurídica contratual referente ao empréstimo nº 0123322185765, reconhecendo a prescrição dos descontos anteriores a 09/2019, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 09/2019, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o banco embargante sustenta a existência de omissão/erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros, especialmente diante da Lei nº 14.905/2024, requerendo esclarecimento expresso acerca dos índices aplicáveis. Também sustenta omissão quanto à modulação da repetição do indébito, para que a devolução em dobro incida apenas sobre valores cobrados a partir de março de 2021. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de aclaramento dos critérios de atualização monetária e juros. A sentença embargada foi correta ao determinar que os cálculos fossem elaborados mediante utilização do sistema de liquidação de sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, ferramenta que, por óbvio, aplica os parâmetros legais vigentes e a legislação federal incidente. Contudo, para evitar dúvida na fase de liquidação, revela-se adequado integrar o julgado, fazendo constar expressamente os critérios legais de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação. Assim, acolho os embargos nesse ponto, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para esclarecer que, quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, deverá ser observada a correção monetária desde cada desconto indevido não prescrito e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se os índices legais vigentes, inclusive a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, quando cabível, conforme apuração pelo sistema de cálculos do TJPI/CGJ. Desse modo, fica aclarado que a atualização deverá observar: até 30/08/2024, a sistemática então aplicável; e, a partir de 01/09/2024, os critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, observada a metodologia própria da taxa SELIC, inclusive eventual dedução do índice de atualização, quando aplicável, tudo a ser aferido na fase própria de liquidação. Por outro lado, não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro. A sentença foi expressa ao condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor a partir de 09/2019, ou seja, em relação aos descontos não atingidos pela prescrição reconhecida no próprio julgado. A pretensão do embargante de limitar a devolução em dobro apenas aos valores posteriores a março de 2021 traduz inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos de declaração. A sentença adotou fundamento claro ao reconhecer a cobrança indevida e determinar a repetição dobrada dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Se a parte demandada entende que a devolução em dobro deveria ser limitada temporalmente ou que houve incorreta aplicação da tese jurisprudencial invocada, a questão deve ser devolvida ao Tribunal por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para aclarar os critérios de atualização monetária e juros, rejeitando-se o pedido de alteração da repetição do indébito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para aclarar a sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros, nos seguintes termos: Sobre a restituição dos valores descontados indevidamente incidirá correção monetária desde cada desconto indevido não prescrito e juros moratórios a partir da citação. Os cálculos deverão observar os índices legais vigentes e a sistemática aplicável no sistema de liquidação de sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, inclusive a disciplina da Lei nº 14.905/2024, quando cabível. Fica mantida a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 09/2019, rejeitando-se o pedido de limitação da dobra apenas aos valores posteriores a março de 2021. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, caso ainda não o tenha feito. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos