Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZA ERNESTINA DA SILVAREU: ROBSON NEY DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800849-12.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação por reparação por danos morais e danos materiais ajuizada por LUIZA ERNESTINA DA SILVA em face de ROBSON NEY DE SOUSA, ambos devidamente qualificados. Em sede de petição inicial (ID 19211344), a autora alegou a perda de R$14.000,00 (quatorze mil reais) em razão de um estelionato, requerendo a concessão da gratuidade judiciária e a tutela de urgência para bloqueio do valor transferido. Igualmente, a peça vestibular, reconhecendo a dificuldade na localização do Réu, ROBSON NEY DE SOUZA, pugnou por diligências preliminares, a saber, a expedição de ofício à operadora de telefonia Claro e a consulta a um processo criminal em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais alegações foram devidamente instruídas com a procuração e os documentos pessoais da Requerente (IDs 19211346 e 19211348), o comprovante de endereço (ID 19211351), bem como o conjunto de provas materiais do negócio e do suposto ilícito, que incluem os documentos do veículo, a comprovação do pagamento via PIX na conta do Réu (IDs 19211356, 19211358, 19211361 e 19211362) e o competente Boletim de Ocorrência narrando o estelionato (ID 19211363). De relevante anota-se o documento anexado (ID 19211365) que comprova a existência de um processo criminal contra o Réu no TJGO. Verifica-se, inicialmente, que o Juízo acolheu a postulação da autora quanto à busca do endereço, proferindo o despacho (ID 21340470), determinando a expedição de ofício à Claro. Em atendimento a esta determinação, foi expedido o Ofício nº 24/2025 ao INSS. A resposta do INSS limitou-se a confirmar a inexistência de endereço do réu em suas bases de dados, destacando-se na consulta do CNIS que, embora houvesse histórico contributivo e vínculos empregatícios (ID 72519869), o registro de endereço estava desguarnecido de informações úteis para o fim da citação. Não obstante, a diligência junto à operadora Claro mostrou-se frutífera, culminando na juntada da resposta sob ID 75008789. Neste documento, a Claro S.A. informou o último endereço cadastrado para o CPF do Réu, indicando: T.60, Setor Bueno, CEP 74223-160, Goiânia, GO, bem como o número de telefone (62) 99347-5427. Em seguida, foi proferido o despacho (ID 75750865), o qual deferiu a gratuidade judiciária, afastou a designação inicial de audiência de conciliação com base no art. 139, VI do Código de Processo Civil e no Enunciado n. 35 da ENFAM, e, principalmente, determinou a citação do réu via Carta Precatória. Na sequência, a expedição da Carta Precatória de Citação ocorreu. Finalmente, os autos indicam o retorno da Carta Precatória, conforme a Certidão de Juntada e o processo judicial eletrônico do Juízo Deprecado anexado sob ID 82754573. O exame detalhado do histórico processual da Carta Precatória revela que a diligência citatória não obteve sucesso, haja vista que, após o processo ser redistribuído internamente no Judiciário goiano, a 5ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia expediu o Ato Ordinatório em 01/09/2025, intimando a própria parte Autora para informar o endereço completo do Réu. O Juízo deprecado certificou o decurso do prazo de manifestação da Autora sem que esta atendesse ao chamado e, por consequência, a remessa da Carta Precatória ao juízo de origem, sem o cumprimento da finalidade citatória. É o relatório. Decido. Desta análise exaustiva da documentação, extrai-se que a Carta Precatória foi devolvida sem o cumprimento do ato citatório, em virtude da ausência de manifestação da parte Autora perante o Juízo deprecado para fornecer o complemento do endereço, embora este já tivesse sido indicado pela operadora Claro.
Diante do exposto, intime-se a parte Autora, para que tome ciência acerca do retorno da Carta Precatória sem cumprimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando o que entender cabível para a efetivação da citação do Réu ou requerendo novas diligências que visem o alcance do Demandado. Em face do caráter preliminar e dos pedidos pendentes na inicial, como a tutela de urgência (bloqueio do valor), a análise da medida liminar será postergada após a citação válida do Réu e a formação completa do contraditório. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição