Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDALIA PEREIRA DE ARAUJO
REU: MARIA DAS MERCES RODRIGUES DA SILVA e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800749-52.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Demarcação ajuizada por VALDALIA PEREIRA DE ARAÚJO em face de MARIA DAS MERCES RODRIGUES DA SILVA, MARIO RODRIGUES DA GAMA, MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS, MARILENE RODRIGUES DA SILVA, MAURISE RODRIGUES FUISSO e MARIA RODRIGUES DA GAMA. A parte autora alega ser proprietária do imóvel denominado "EUGÊNIO", conforme Matrícula R-1-3.245, com área de 100 hectares, e busca a demarcação judicial em razão da confusão de limites causada pelos confinantes requeridos, que estariam invadindo sua área de forma equivocada. Os réus Maria das Mercês Rodrigues da Silva, Mario Rodrigues da Gama, Madalena Rodrigues dos Santos e Maurise Rodrigues Fuisso apresentaram contestação (ID 77355259), requerendo preliminarmente o não cabimento da ação demarcatória e alegando coisa julgada, sob o argumento de que a matéria (propriedade e posse) já foi discutida em ações anteriores (Reivindicatória nº 0000008-85.2000.8.18.0135 e Reintegração de Posse nº 0800035-97.2021.8.18.0135). É o relato conciso. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico a existência de irregularidades no polo passivo em razão do falecimento de duas partes requeridas. Conforme Certidões de Óbito acostadas aos autos, a ré MARILENE RODRIGUES DA SILVA faleceu em 02 de maio de 2024 (ID 59870227), ou seja, antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 25 de junho de 2024. A ré MARIA RODRIGUES DA GAMA faleceu em 25 de agosto de 2024 (ID 63137292), ou seja, após o ajuizamento da ação, mas antes de sua efetiva citação, conforme diligência frustrada noticiada no ID 75851490. Em se tratando de ação demarcatória, há litisconsórcio passivo necessário, ou seja, todos os confinantes da linha demarcanda devem integrar a lide, nos termos do Art. 574 do Código de Processo Civil. A presente irregularidade impede o prosseguimento da fase instrutória enquanto o polo passivo não estiver devidamente regularizado. Assim, determino a suspensão do processo, em parte, e intimo a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização do polo passivo, indicando e qualificando o espólio ou os sucessores de Marilene Rodrigues da Silva e Maria Rodrigues da Gama, nos termos do Art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, c/c Art. 110 do mesmo diploma. Após a indicação, cite-se o espólio ou os sucessores das partes falecidas. Cumpra-se, com diligências necessárias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição