Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: HELENA DE SANTANA RODRIGUES SENTENÇA I - RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000250-56.2015.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota de crédito comercial firmada em 13 de novembro de 2014, no valor de R$ 41.209,03 (quarenta e um mil, duzentos e nove reais, três centavos), na qual a executada figurou a empresa individual EDMILSON RODRIGUES DE SOUSA ME e sua avalista, Sra. HELENA DE SANTANA RODRIGUES, conforme ID 6037489 (pág. 26/53). No despacho de ID 6037489 (pág. 41/53), proferido em 03 de abril de 2018, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, fixaram-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com previsão de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Em 26/08/2019 (ID 6098877), o exequente informou o inadimplemento da obrigação e requereu a constrição de bens suficientes à satisfação do crédito. Posteriormente, no despacho de ID 11756866, datado de 22/09/2020, foi determinada a expedição de nova citação, por via postal, à executada Helena de Santana Rodrigues, para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora e arresto de bens. Foi expedido mandado de citação, arresto e penhora (ID 17600872) em face da avalista, que figura como executada no presente feito. A citação foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID 20882181, na qual o oficial de justiça certificou que, em 12 de Outubro de 2021, não foram localizados bens passíveis de penhora para satisfação do débito. O exequente tomou conhecimento da primeira diligência executória infrutífera em 30 de novembro de 2021 (ID 22488056). O exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pedido reiterado em 25/02/2022 (ID 24768229). Na decisão de ID 30108096, em 28/10/2022, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Todavia, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de ID 37571271, de 01/03/2023, não houve constrição de valores. Em nova manifestação de 22/03/2023 (ID 38556316), o exequente requereu a utilização dos sistemas INFOJUD, com emissão da Declaração de Operações Imobiliárias, RENAJUD e SNIPER, visando à localização de bens dos executados. Na decisão de ID 51064638, de 14/02/2024, foi determinado o recolhimento das custas pelo exequente relativas às pesquisas patrimoniais nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, sob pena de extinção do feito por abandono. Na mesma decisão, foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, mediante transferência para conta vinculada ao juízo. Em despacho posterior (ID 61380240), de 16/02/2025, determinou-se à Secretaria Judiciária o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida, com a efetivação das medidas de bloqueio. Na petição de ID 78558455, de 03/07/2025, o exequente requereu a retificação do nome da executada e o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD. Em seguida, na petição de ID 82333008, de 08/09/2025, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF, placa FQA6774, conforme registro constante no ID 81879280. Na decisão de ID 82927370, este Juízo determinou a penhora do referido veículo por termo nos autos, bem como sua avaliação com base na Tabela FIPE, fixando o valor em R$ 42.939,00 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais). Determinou-se, ainda, a intimação do executado acerca da penhora e da avaliação, facultando-lhe a apresentação de impugnação ou pedido de substituição do bem. Na mesma decisão, consignou-se que, embora efetivada a penhora, o veículo não se encontra depositado, razão pela qual foi solicitado ao exequente que manifeste eventual interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, hipótese em que poderá ser determinada a busca do bem, atualmente na posse do executado, que permanece como depositário fiel, incumbido de sua conservação, sendo-lhe vedada a alienação, transferência ou oneração. Determinou-se, ainda, que o exequente informe a existência de outros bens passíveis de penhora. Na manifestação de ID 84200760, de 09/10/2025, o exequente requereu a realização de hasta pública do bem penhorado. O excipiente, por meio da petição de ID 86268650, opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação, o indevido redirecionamento da execução à avalista, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ilegalidade da penhora incidente sobre bem de terceiro. Por sua vez, o excepto impugnou tais alegações, defendendo a regularidade e a legalidade dos atos processuais praticados no presente feito. É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comporta dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício, como, verbi gratia, a prescrição, ventilada pela executada excipiente. A confirmar o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Os atos administrativos gozam de prerrogativas que lhe conferem a presunção de legitimidade. Essa presunção poderá ser ilidida através de prova cabal de sua ilegalidade. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade. II. 1 - NULIDADE DA CITAÇÃO: No presente feito executivo o devedor é uma firma individual, a qual o aviso de recebimento não foi assinado pelo representante legal da empresa devedora, mas por um terceiro que não faz parte da lide processual em debate. Neste sentido, coleciono alguns julgados dos tribunais brasileiros sobre a temática, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POSTAL DA PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal. 2. A vista da teoria da aparência, não há falar em nulidade da citação realizada com a entrega da carta com aviso de recebimento, assinada pelo porteiro do condomínio. Deste modo, o encaminhamento de carta citatória para endereço indicado pelo representante legal do Restaurante, perfectibiliza o ato realizado, revelando-se incogitável a nulidade de citação. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a citação postal, com aviso de recebimento entregue no domicilio do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00022565220138180140 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a avalista, ora excipiente, foi devidamente citada através do oficial de justiça, consoante foi atestado na certidão de ID 20882181. Desse modo, não deve prosperar as alegações do excipiente de nulidade da citação do devedor. II. 2 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À AVALISTA: A excipiente sustenta que houve indevido redirecionamento da presente execução em seu desfavor, ao argumento de que figura apenas como avalista do título executivo, não sendo a devedora principal da obrigação em discussão. Defende, nesse contexto, que a sua responsabilização não poderia ocorrer de forma automática, sem a prévia e regular constituição em mora do devedor principal e sem a observância das garantias processuais pertinentes. Aduz, ainda, que a cobrança dirigida à avalista, nas circunstâncias em que realizada, configura medida desproporcional e ilegal, sobretudo por inexistirem elementos que demonstrem o exaurimento das diligências voltadas à satisfação do crédito em face do devedor principal. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos constritivos que recaíram sobre seu patrimônio, com o consequente afastamento de sua inclusão no polo passivo da execução. Sobre a temática em discussão, os tribunais superiores estabeleceram o seguintes precedentes, in verbis: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de avalista no polo passivo da execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que rejeitou a inclusão de avalista no polo passivo de execução de título extrajudicial, além de suspender a execução por falta de bens penhoráveis. O exequente argumenta que a inclusão do avalista é necessária para garantir a efetividade da execução, uma vez que ele é solidariamente responsável pela dívida, e que a decisão recorrida prejudica suas chances de recuperação do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão do avalista no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, considerando a responsabilidade solidária do avalista e os direitos ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O avalista tem responsabilidade solidária pela dívida, podendo ser incluído no polo passivo da execução. 4. A inclusão do avalista não altera a causa de pedir ou o pedido inicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade do avalista para figurar no polo passivo em ações de execução de título extrajudicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo a legitimidade do avalista para figurar no polo passivo da lide e permitindo sua inclusão tardia. Tese de julgamento: É admissível a inclusão do avalista no polo passivo da execução de título extrajudicial, uma vez que este responde solidariamente pela integralidade da obrigação, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que isso implique em prejuízo ao andamento do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 264; CC/2002, art. 898, § 1º; CPC/2015, art. 921, § 1º; CPC/2015, art. 921, § 2º; CPC/2015, art. 921, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInst 0051536-05.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 13.02.2019; TJPR, AgInst 0049042-36.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 20.11.2019. (TJ-PR 00729894620248160000 Marialva, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 14/12/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Nesse contexto, não deve prosperar as alegações do excipiente de redirecionamento da execução para a figura do avalista. II. 3 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Em se tratando da modalidade de título de Cédula de Crédito Bancário, título que fundamentou a ação, consoante se depreende da conjugação dos art. art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a ação de execução prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Consoante reiterada e pacífica jurisprudência, em se tratando de título cambial ou cambiariforme, não se aplicam, quanto à prescrição, as regras de direito comum (art. 205 ou art. 206 do Código Civil), mas o prazo regulado na lei uniforme. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência. In litteris: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – TÍTULO DE CRÉDITO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – NÃO DEMOSTRADA – ÔNUS DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. É ônus da parte exequente, demonstrar a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, quando o protocolo da execução deu-se após o lapso do tempo prescricional.” (TJMT, RAC n. 15.061/2017, 1ª Câm. Cív., Rela. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 18.04.2017 – negritei). Nota-se que o exequente tomou ciência da primeira diligência infrutífera em 30 de novembro de 2021 (ID 22488056), iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional, o qual se consumou em 30 de novembro de 2024. Assim, desde essa data, a presente execução encontra-se atingida pela prescrição. II. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em observância ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência recai sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da execução. No caso, o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação, tornando-se inadimplente. Assim, em que pese a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise, não pode o devedor ser beneficiado com o seu inadimplemento, não se justificando a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e/ou custas processuais. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO - DESNECESSIDADE - PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉRCIA DO CREDOR - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Nos termos o art. 1056, do CPC, que o termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções em curso ajuizadas sob a égide do CPC/73, é a data de entrada em vigência do Código de Processo Civil. Não é necessária a prévia intimação do exequente para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição não altera o fato de que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da ação e, pelo princípio da causalidade, não pode o credor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 01859623820048130287 Guaxupé, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/04/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e a tudo considerado, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelo excipiente, DECLARO a ocorrência da prescrição do título executivo, transcorrido prazo superior ao prescricional, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro nos art. 487, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, bem como desconstituir o título extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Pelo princípio da causalidade, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verifico que o caso fático se adequa perfeitamente ao normativo indicado, sendo inviável a fixação de honorários em face do exequente na presente ação. Condeno o excipiente, ora executado ao pagamento das custas processuais. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça do Piauí - TJPI. Se opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do aludido recurso. Após, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Por fim, voltem-me os autos conclusos para posterior deliberação. Ressalta-se que, não surgindo novos fundamentos que justifiquem a modificação do julgado, eventual pedido de retratação será indeferido. Após o trânsito em julgado, determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Transitado em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5°, § 3° da Lei no 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1°, do Provimento da CGJ no 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição, via sistema SEI junto ao FERMOJUPI. Registrada eletronicamente, publique-se no DJE. Expedientes necessários. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha