Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.REU: CLAUDEMIR DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801329-53.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por Neoenergia Renováveis S.A. (atual denominação da autora) em face de Claudemir da Silva,ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que foi deferida liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel, nos termos da decisão de ID 34826950, condicionada ao depósito judicial do valor da indenização apurada pela parte autora, consoante dispõem o artigo 300 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação, determinando-se a citação do requerido. Do termo de audiência de conciliação constante do ID 37757644, constata-se que compareceu apenas a parte autora, não tendo sido localizado o requerido. Na ocasião, a parte autora informou não possuir mais informações quanto à localização do réu, requerendo diligências junto aos colaboradores de campo para buscar atualizações de endereço. Em seguida, foi proferida a decisão de ID 64730299 deferindo o pedido de busca do endereço do requerido no sistema SISBAJUD, determinando ainda o cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, com expedição de mandado de imissão na posse do imóvel. Dando continuidade à instrução processual, a parte autora peticionou nos autos requerendo a citação do réu por meio de expedição de carta com AR. Contudo, a tentativa de citação postal restou infrutífera, consoante se depreende da certidão de Aviso de Recebimento Digital de ID 81010509, na qual os Correios informaram a devolução da correspondência sem cumprimento, sob o fundamento de que "não existe o número indicado", conforme código de devolução nº 8. Diante de tal frustração na localização do demandado, a parte autora apresentou nova petição, de ID 81275927. Na referida manifestação, a autora demonstra, mediante consultas realizadas no site dos Correios e no aplicativo Google Maps, que o endereço indicado na Rua José Honorato (ou Honorato José, havendo inclusive dúvida quanto à correta denominação da via pública) efetivamente não possui o número 388, porquanto a numeração da referida rua encerra-se no número 209. Ademais, a parte autora aponta outras inconsistências nos demais endereços constantes da pesquisa SISBAJUD. Em razão da manifesta imprecisão das informações obtidas através do sistema SISBAJUD, demonstradas de forma cabal e documentada pela parte autora, esta requer seja determinado o envio de ofícios à Receita Federal, ao sistema Infojud, ao Renajud e ao SIEL (base de dados do Tribunal Regional Eleitoral) ou a quaisquer outros cadastros de órgãos públicos capazes de prestarem informações precisas acerca dos endereços atuais do requerido, invocando o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a utilização de meios eletrônicos para obtenção de informações sobre o endereço do réu. Pois bem. Considerando a necessidade de localização do requerido para regular prosseguimento do feito, entendo pertinentes as razões apresentadas pela parte autora.
Diante do exposto, expeçam-se ofícios à Receita Federal do Brasil, solicitando informações sobre endereços cadastrados em nome do requerido Claudemir da Silva, CPF nº 046.006.563-77. Ademais determino a consulta do endereço do requerido nos sistemas Infojud e Renajud. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, solicitando informações sobre o endereço eleitoral atualizado do requerido Claudemir da Silva, CPF nº 046.006.563-77, constante do cadastro de eleitores (Sistema SIEL). Cumpridas as diligências supra, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição