Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800217-49.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de F BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO EIRELI e FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO, ambos devidamente qualificados. A petição inicial, demonstrou a existência de um débito de R$85.707,74, atualizado até 09 de março de 2022, decorrente da CCB nº 214.2020.615.20765, formalizada para a obtenção de recursos através do PRONAMPE. O exequente anexou o instrumento de crédito (ID 25499530) e a memória de cálculo (ID 25499531), documentos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título, justificando o procedimento executivo. Inicialmente, foi proferido despacho (ID 25504853) para determinar a citação dos executados, bem como foram arbitrados os honorários advocatícios liminares em 10% sobre o valor da execução, com a possibilidade de redução pela metade em caso de pronto pagamento. Os executados foram citados, conforme as certidões de diligência (IDs 33013741 e 33014391). O prazo de 3 (três) dias para o pagamento da dívida decorreu in albis, configurando a inércia dos devedores quanto à quitação do débito. Em seguida, os executados apresentaram petição (ID 33832722) indicando à penhora uma gleba de terra de 15.7970 hectares, cuja matrícula é 21.902, alegando que este imóvel já servia de garantia à cédula executada. O exequente, contudo, recusou a nomeação (ID 64726002), justificando que o bem já estava gravado com outra penhora, referente à CCB nº 214.2019.150.20209. Tal recusa encontra respaldo na prerrogativa do credor de rejeitar bens que, por estarem sujeitos a ônus anteriores, prejudicam a ordem de preferência e comprometem a efetividade da execução, nos termos da lei processual que rege a matéria. Diante da recusa justificada do bem nomeado e da persistência da dívida, foi proferida decisão (ID 74515298) determinando a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução. O resultado da ordem SISBAJUD (ID 80641602) demonstrou a insuficiência de numerário, consignando que F BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO LTDA. não teve saldo positivo em nenhuma das instituições consultadas, e FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO teve um bloqueio irrisório de R$ 41,60 junto ao Banco do Brasil S.A., caracterizando o resultado como frutífero, porém insuficiente para a satisfação do crédito. O exequente postulou (ID 81114215), o prosseguimento do feito mediante o requerimento de pesquisa e eventual bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD, haja vista a tentativa frustrada de penhora eletrônica de valores. É o relatório. Decido. Considerando que as tentativas de localização de ativos financeiros foram infrutíferas para a integralidade do valor executado, impõe-se a adoção de novas medidas executivas para dar continuidade à busca por bens penhoráveis.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD. Promova-se a consulta e o bloqueio de veículos de propriedade dos executados F BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO EIRELI (CNPJ 30.126.698/0001-57) e FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO (CPF 894.605.103-53) via sistema RENAJUD. Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a existência de veículos e requerer o que entender de direito, observando a necessidade de avaliação e formalização de eventual penhora. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição