Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JOANA DE JESUS SANTOS e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800372-57.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Enel Green Power Ventos de Santa Ângela 14 S.A. em face, entre outros, do Espólio de Manoel Joaquim de Sousa e de Joana de Jesus Santos. Compulsando os autos verifica-se decisão de ID 73497595 que determinou a intimação dos réus Antonio Luiz Mendes de Sá e Maria do Socorro Vila Nova dos Santos para prestarem informações sobre os sucessores do Espólio de Manoel Joaquim de Sousa, tendo em vista o falecimento de sua representante, Joana de Jesus Santos, ocorrido em 22 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Verifica-se que foram cumpridos os mandados de intimação expedidos em face dos réus Antonio Luiz Mendes de Sá e Maria do Socorro Vila Nova dos Santos, ambos intimados por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, nos termos das certidões lavradas pelo Oficial de Justiça. Com efeito, a ré Maria do Socorro Vila Nova dos Santos foi devidamente intimada, conforme certidão juntada ao documento de ID 81573937, restando comprovado o recebimento da intimação mediante captura de tela anexada ao documento. Da mesma forma, o réu Antonio Luiz Mendes de Sá foi regularmente intimado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão acostada ao documento de ID 81574453, tendo sido devidamente cientificado do teor do mandado. Naquela oportunidade, o réu Antonio Luiz Mendes de Sá prestou informações ao Oficial de Justiça, declarando que os herdeiros e representantes da falecida Joana de Jesus Santos residem no Estado de São Paulo, não sabendo, contudo, informar o endereço preciso dos mesmos. Todavia, forneceu os números de telefone de um dos filhos da falecida, identificado apenas como Sr. Justino, sendo os números (11) 9 9237-0357 e (11) 9 8484-3759, nada mais sabendo declarar sobre a qualificação completa ou localização exata dos sucessores. Posteriormente, o réu Antonio Luiz Mendes de Sá peticionou nos autos, reiterando não ser mais proprietário do imóvel objeto da presente demanda, informando que quem passou a exercer os direitos inerentes ao imóvel foi um dos herdeiros identificado como Sr. Justino, residente no Estado de São Paulo, fornecendo os mesmos telefones de contato anteriormente mencionados ao Oficial de Justiça, quais sejam (11) 9 8484-3759 e (11) 9 9237-0357, esclarecendo que não possui conhecimento sobre o endereço residencial deste herdeiro, mas que todos os números fornecidos dispõem de serviço WhatsApp para contato. Na referida petição, o réu Antonio Luiz Mendes de Sá requereu expressamente sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o argumento de que não seria mais proprietário do imóvel e, consequentemente, careceria de interesse processual para permanecer na lide, postulando o deferimento de sua pretensão por entender tratar-se de medida justa e adequada diante da ausência de legitimidade passiva. Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos e as informações prestadas pelos réus intimados, verifica-se que restou devidamente comprovado o óbito da Sra. Joana de Jesus Santos, que até então figurava como representante do Espólio de Manoel Joaquim de Sousa, impondo-se, portanto, a necessária regularização do polo passivo da presente demanda, sob pena de nulidade processual, uma vez que a capacidade de ser parte e de estar em juízo se extingue com o falecimento do indivíduo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Quanto às informações prestadas pelo réu Antonio Luiz Mendes de Sá, tanto ao Oficial de Justiça quanto por meio de petição subscrita por seu advogado, verifica-se que houve o fornecimento de dados de contato telefônico de um dos herdeiros da falecida Joana de Jesus Santos, identificado apenas pelo prenome Justino, residente no Estado de São Paulo, não tendo sido possível, contudo, a obtenção do endereço completo, da qualificação integral ou da identificação de todos os eventuais herdeiros que compõem a sucessão hereditária. No que concerne ao pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo réu Antonio Luiz Mendes de Sá, sob o fundamento de que não seria mais proprietário do imóvel, observa-se que tal questão envolve matéria que demanda análise probatória mais aprofundada e que, em princípio, deve ser apreciada no momento oportuno da instrução processual, não sendo cabível o deferimento liminar de tal pretensão nesta fase processual, mormente porque a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida em função da situação jurídica existente ao tempo da propositura da ação, sendo certo que eventual alteração superveniente da titularidade dominial não afasta, de plano, a responsabilidade pelos atos praticados durante o período em que exercia os poderes inerentes à propriedade.
Diante do exposto, considerando as informações prestadas pelos réus e a documentação acostada aos autos, impõe-se a adoção de providências complementares visando à regularização da representação processual do Espólio de Manoel Joaquim de Sousa, bem como à identificação e qualificação completa dos herdeiros da falecida Joana de Jesus Santos, sucessores legítimos que passaram a titularizar os direitos e obrigações relacionados à parcela do imóvel anteriormente vinculada ao referido espólio. Nesse contexto, tendo em vista que foi fornecido contato telefônico de um dos supostos herdeiros, identificado como Sr. Justino, e considerando os princípios da economia processual e da celeridade, mostra-se adequado determinar a expedição de mandado de intimação via WhatsApp, nos termos autorizados pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para os números de telefone informados, quais sejam (11) 9 8484-3759 e (11) 9 9237-0357, a fim de que o referido herdeiro preste informações sobre a qualificação completa de todos os herdeiros da falecida Joana de Jesus Santos, bem como forneça os respectivos endereços completos para fins de citação regular nos presentes autos. Subsidiariamente, caso não seja possível o contato mediante a tentativa de intimação via WhatsApp, ou na hipótese de o destinatário permanecer inerte ou fornecer informações insuficientes para a identificação e localização dos demais herdeiros, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre o interesse em providenciar diligências complementares de busca dos sucessores. Quanto ao pedido de exclusão formulado pelo réu Antonio Luiz Mendes de Sá, indefiro-o neste momento processual, sem prejuízo de posterior análise da questão.
Ante o exposto, expeça-se mandado de intimação via WhatsApp para os números de telefone (11) 9 8484-3759 e (11) 9 9237-0357, supostamente pertencentes ao Sr. Justino, herdeiro da falecida Joana de Jesus Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a qualificação completa de todos os herdeiros da falecida Joana de Jesus Santos, indicando nome completo, CPF, RG, endereço residencial completo, profissão e estado civil de cada um deles, bem como esclareça se existe inventário em curso e, em caso positivo, indique o juízo, comarca e número dos autos do processo de inventário. Certificado o cumprimento da intimação determinada na alínea anterior, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as informações prestadas pelo herdeiro contatado, requerendo o que entender de direito, inclusive sobre eventual necessidade de diligências complementares para localização dos sucessores. Na hipótese de frustração da tentativa de intimação via WhatsApp, ou em caso de inércia do destinatário em prestar as informações solicitadas, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Indefiro, neste momento processual, o pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo réu Antonio Luiz Mendes de Sá, sem prejuízo de posterior reanálise da questão quando da apreciação do mérito ou em momento processual oportuno, mediante comprovação documental idônea da alegada transferência de propriedade. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição