Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS, ELISA ANDRADE BRASILEIRO, FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800376-94.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em que a parte autora, empresa concessionária de serviço público, busca a instituição de servidão sobre imóvel de propriedade dos requeridos, necessária à passagem de linha de transmissão destinada à conexão de usina de geração de energia eólica à rede de transmissão. Compulsando os autos verifica-se que foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do valor justo da indenização, tendo sido nomeado o perito Cinobelino Mendes Leal Neto. A parte autora, em petição, requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes, sustentando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, invocando o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, impugnou o valor proposto pelo perito, alegando desproporção em relação ao objeto da perícia e indicando a existência de processos similares em que o mesmo expert foi nomeado. Pois bem. A jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios consolida o entendimento de que, em ações de constituição de servidão administrativa, o ônus dos honorários periciais recai sobre a parte autora, aqui a concessionária de serviço público, em razão de seu papel e do dever constitucional de indenizar justa e previamente o particular. Nesse sentido, colaciono: Agravo de instrumento. Servidão administrativa por utilidade pública. Prova pericial. Honorários periciais. Pagamento. Incumbência da parte autora. Na ação de constituição de servidão administrativa é direito do réu o recebimento da justa indenização, devendo o custeio dos honorários periciais recair sobre o autor, que deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811203-34.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 26/02/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08112033420238220000, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 26/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PERÍCIA TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - ADIANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Em ação de constituição de servidão administrativa, incumbe ao expropriante arcar com o adiantamento dos honorários referentes à perícia destinada à avaliação do bem serviente, por ser ele o principal interessado na demanda e lhe recair o dever de efetuar o pagamento de justa e prévia indenização. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45355228620248130000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O ENTE EXPROPRIANTE. INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000849-48.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00008494820238160000 Arapongas 0000849-48.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) A atribuição do ônus à embargante, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., justifica-se, pois, como concessionária de serviço público, incumbe-lhe o dever de promover a servidão administrativa em face do interesse público e, em conformidade com o dever legal e constitucional, proporcionar a justa indenização ao particular. Cabe à concessionária arcar com os custos necessários para a correta e adequada mensuração desse valor, especialmente diante da controvérsia apresentada pelo réu sobre a suficiência da indenização ofertada. Ademais, a determinação do valor justo da indenização constitui interesse primordial da parte autora, que busca impor restrição ao exercício do direito de propriedade alheia para a consecução de atividade de interesse público. Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela parte autora, observa-se que o perito nomeado apresentou proposta fundamentada, discriminando as atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para sua execução e o valor da hora técnica praticada, inclusive demonstrando que o valor cobrado encontra-se abaixo daquele tabelado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Piauí. Todavia, considerando a existência de múltiplos processos de idêntica natureza envolvendo a mesma parte autora, imóveis situados em localidades próximas e que demandarão trabalhos técnicos semelhantes, é razoável que o perito apresente proposta individualizada que considere a possível economia de escala na realização dos trabalhos periciais, evitando a cobrança de custos que possam ser rateados entre os diversos processos. Assim, concedo à parte autora prazo para que se manifeste especificamente sobre o valor proposto, podendo o perito ser ouvido para eventuais esclarecimentos quanto à composição dos honorários.
Diante do exposto, determino que a parte autora arque integralmente com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação supra, afastando-se o rateio entre as partes previsto no art. 95 do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades da ação de constituição de servidão administrativa e do dever constitucional do expropriante de indenizar justa e previamente o proprietário. Ademais, determino que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente quanto ao valor dos honorários periciais propostos pelo expert, apresentando, se for o caso, fundamentação objetiva para eventual redução. Caso a parte autora requeira a redução do valor proposto, seja o perito intimado para prestar esclarecimentos quanto à composição dos honorários e à possibilidade de adequação do montante em razão da economia de escala decorrente da realização simultânea de perícias em processos conexos. Após a definição do valor dos honorários periciais, a parte autora seja intimada para efetuar o depósito judicial correspondente, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, para posterior expedição de alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de adiantamento, conforme requerido pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição