Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA DE AQUINO ABADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800575-82.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSELIA DE AQUINO ABADE em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1638300477 e foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 217,07 (duzentos e dezessete reais e sete centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 322617549-9, no valor total aproximado de R$ 7.936,02, o qual afirma jamais ter celebrado. Ressaltou ser pessoa idosa e não alfabetizada, sustentando a nulidade do contrato por inobservância de formalidades legais, como a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas qualificadas (art. 595 do CC). Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro no montante de R$ 5.643,82 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive extrato Consigweb (ID 11019099) demonstrando 13 parcelas descontadas de 11/2018 a 11/2019, totalizando R$ 2.821,97. Inicial indeferida por ausência de extratos bancários (IDs 14851478 e 13519336), a sentença foi anulada pelo Egrégio TJPI (Acórdão ID 38442938, de 04/05/2022), que determinou o regular prosseguimento do feito. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID 48521899). Em sua defesa, sustentou a validade do contrato assinado pela autora e alegou ter realizado a transferência dos valores via TED. Contudo, não apresentou o respectivo comprovante de transferência bancária, juntando apenas o instrumento contratual (ID 48521900), extratos e ata notarial. Requereu a total improcedência dos pedidos, impugnação à justiça gratuita e, subsidiariamente, a restituição simples sem dobra. Em diligência para apurar o efetivo repasse do valor, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 76187294). Em resposta (ID 85027521), a referida instituição financeira informou a existência de uma Ordem de Pagamento (OP) no valor de R$ 2.737,61, datada de 10/10/2018, remetida pelo Banco Pan S.A. na agência 3848PI, divergindo frontalmente do valor do contrato celebrado (R$ 7.936,02) e do próprio banco réu. Em réplica (ID 61113128), a autora impugnou o contrato por ausência de formalidades para analfabeto e divergência de valores. Instadas a se manifestarem, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 88335431 e 88898616), informando o réu não ter interesse na produção de novas provas. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. O acervo probatório documental é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC, especialmente diante das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (ID 85027521) e do instrumento contratual já colacionado (ID 48521900), tornando despicienda a produção de prova oral que, no caso, não teria o condão de alterar a prova documental já produzida. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera ou que padece de vício de consentimento, pelo que pede a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo. Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na legitimidade dos descontos efetuados. A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). No caso em tela, a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora, agravada por sua condição de analfabeta e idosa, em face do poderio da instituição financeira é manifesta. Compulsando os autos, verifico que o banco réu apresentou cópia do contrato (ID 48521900). Contudo, tratando-se de consumidora analfabeta, a validade do instrumento particular exige a observância rigorosa do art. 595 do Código Civil, que determina a assinatura a rogo por terceiro de confiança e a subscrição por duas testemunhas. No caso em tela, verifica-se a ausência da assinatura a rogo e qualificações insuficientes das testemunhas, o que macula a formalidade essencial do ato e compromete a manifestação de vontade válida. Ademais, a tese defensiva de que o valor foi integralmente revertido em benefício da autora carece de qualquer lastro probatório documental, uma vez que o banco réu sequer colacionou aos autos o comprovante de TED mencionado em sua peça contestatória. Tal omissão probatória é agravada pela informação prestada pela Caixa Econômica Federal (ID 85027521). A instituição financeira oficial informou uma OP de R$ 2.737,61 em 10/10/2018 remetida pelo Banco Pan S.A., divergindo do valor do contrato discutido (R$ 7.936,02 pelo Bradesco) e da própria instituição financeira ré. A ausência de prova robusta do repasse do valor contratado (falta do TED), somada à falha formal na contratação com pessoa analfabeta e à divergência de informações bancárias, evidenciam a nulidade do negócio jurídico. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação e entrega total do numerário exato contratado, a declaração de nulidade é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência do débito, os valores descontados do benefício da autora devem ser restituídos. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso concreto, a conduta do banco réu não pode ser classificada como mero engano justificável. A concessão de crédito sem a devida cautela, sem a verificação rigorosa da identidade do contratante e, principalmente, sem a comprovação cabal da entrega do valor (ausência de comprovante de transferência), configura falha grave na prestação do serviço, um risco inerente à própria atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor. A negligência da instituição financeira afasta a hipótese de boa-fé e atrai a incidência da sanção de devolução em dobro. Do Dano Moral O dano moral é configurado in re ipsa. Os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta, comprometendo sua subsistência. A privação de parte de seus proventos, de forma ilegítima, gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero dissabor. Sopesando a razoabilidade e a proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 322617549-9 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome de Joselia de Aquino Abade; CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados (R$ 2.821,97 x 2 = R$ 5.643,94), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 2 de março de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ