Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA LUCIA FONTENELE BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804180-23.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 19560345), ajuizada por REGINA LUCIA FONTENELE BARROS em face do BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que se alega e requer o seguinte: A autora alega, em sua petição inicial, que o banco réu, na qualidade de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), realizou saques indevidos e não aplicou a devida correção monetária em sua conta individualizada, resultando em prejuízos. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas e em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (IDs n.º 19560346, 19560348, 19560349, 19560350, 19560351, 19560353, 19560355, 19560357, 19560359, 19560363 e 19560857). Decisão declarando a incompetência da 4ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI (ID n.º 19604166). Decisão suspendendo o processo (ID n.º 19664173). Em Despacho (ID n.º 48824384), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O réu apresentou Contestação (ID n.º 50281840), na qual argui preliminares de indeferimento da gratuidade da Justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, a prescrição. Defende a regularidade de sua conduta e a inexistência de valores a serem restituídos. Contudo, os cálculos apresentados pela parte autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do IPCA desde 18/08/1988 (em detrimento pelos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL), bem como juros de mora, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP. Cumpre esclarecer que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar n.º 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano; a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros. Entrementes, houve também fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (RESOLUÇÃO CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Juntou a procuração e documentos (ID n.º 49728571, 49728574, 49728575, 49728576, 49728577, 50281841, 50281842, 50282493). Réplica (ID n.º 50360639). Intimadas as partes, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID n.º 53430153); já a autora o julgamento antecipado de mérito (ID n.º 53477179). Decisão Saneadora (ID n.º 55627324). Foi determinada a produção de prova pericial contábil, com a nomeação do perito José Reis de Carvalho Júnior. Após a apresentação da proposta de honorários (ID n.º 56151509), a parte ré, embora devidamente intimada para efetuar o depósito (ID n.º 59418344), permaneceu inerte, conforme certificado no ID n.º 62900125, o que levou à preclusão da prova e à revogação da nomeação do perito (ID n.º 65395491). O processo foi suspenso pela Decisão de ID n.º 70629709, em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após o julgamento do referido tema, a suspensão foi levantada (ID n.º 83373704) e os autos seguiram para a fase de sentença. Vieram os autos conclusos para Sentença (ID n.º 89992941). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, art. 355, I, do CPC. Dispenso a perícia judicial determinada de ofício, mormente a documentação existente nos autos ser capaz de balizar o julgamento deste Juízo. O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar n.º 7/1970, compreendendo as empresas e os empregados do setor privado em sentido estrito. As contas individuais do PIS são administradas pela Caixa Econômica Federal. Já o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970 e abrangia os entes, pessoas jurídicas e servidores em sentido amplo da Administração Pública direta e indireta. As contas individuais do PASEP são administradas pelo Banco do Brasil. Com a promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação do PIS e do PASEP deixou de ser destinada às contas individuais e passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono anual (artigo 239 da Constituição). É por essa razão que a última distribuição de cotas remonta ao ano de 1989. A partir desse momento, aqueles que já possuíam cotas mantiveram-nas, podendo movimentar o principal somente nas hipóteses legalmente previstas (60 anos de idade, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, invalidez de titular ou dependente etc.). No entanto, os titulares das contas individuais permaneceram resgatando rendimentos, como juros e resultado líquido adicional anualmente. Não sendo exercido tal direito, os referidos rendimentos eram incorporados ao saldo principal. Finalmente, para aqueles que estiveram vinculados ao setor público e ao setor privado, ainda que em momentos diversos, as contas do PIS e do PASEP podem ter sido objeto de fusão. Delineadas as premissas jurídicas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP, consubstanciado em irregular atualização monetária do montante depositado na conta vinculada à parte autora, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Das teses jurídicas fixadas pelo c. STJ no julgamento do Tema n.º 1.150 – Legitimidade do Banco do Brasil Consoante relatado, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se houve má gestão por parte do requerido na administração da conta PASEP da parte autora, consubstanciada na incorreta atualização monetária dos valores ali depositados. As teses jurídicas definidas pelo Tribunal da Cidadania na sistemática dos Recursos Repetitivos foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Recentemente, em 10/9/2025, o STJ julgou a controvérsia, Tema n.º 1.300, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. De início, impende ressaltar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o réu é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas. Logo, incide a regra geral do art. 373, I, do CPC, razão pela qual se conclui que à parte autora incumbia comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização monetária irregular do montante depositado. Reitero que houve fusão das cotas de PIS e PASEP em 24/07/1987 e que a parte autora não questiona qualquer incorreção dos entes públicos quanto à distribuição das cotas. A partir de então houve atualização do saldo e aplicação de rendimentos diversos, como juros e resultados adicionais, além de pagamento à parte autora dos rendimentos anuais, seja por crédito em folha de pagamento, seja por crédito em conta corrente. A sequência ininterrupta de lançamentos pode ser verificada nos microfilmes até 1999 (ID n.º 50281842), reprodução dos lançamentos constantes de tais microfilmes no extrato do Banco do Brasil (ID n.º 50282493). A fixação do termo inicial dos prazos de prescrição está imbricada com a existência ou não dos supostos saques indevidos e, desse modo, é irrelevante para o deslinde do feito, tendo em vista que a hipótese dos autos é de improcedência dos pedidos para todos os períodos pleiteados. É que a parte autora não logrou comprovar que os índices de atualização e os rendimentos creditados tenham sido objeto de erro da Administração ou do banco depositário e tampouco que os rendimentos anuais tenham sido creditados em folha de terceiro em contas que não sejam de sua titularidade. Da análise da Lei Complementar n.º 26/1975 e dos Decretos n.º 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP. Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro, definir os índices de atualização do saldo das contas individuais, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Confira-se a tabela contendo o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) T O T A L 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 o 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 o 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 o 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Da análise da tabela acima, da Lei Complementar n.º 26/1975, do Decreto n.º 4.751/2003 e da Lei n.º 9.365/1996, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Tal explicação também se extrai facilmente de consulta ao site do Banco do Brasil nas informações relativas ao PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf). Saliento que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea a, do art. 3º, da Lei Complementar n.º 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP devia ser creditada anualmente, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). A partir de julho de 1987 passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS/PASEP, de acordo com o inciso IV, da Resolução BACEN n.º 1.338, de 15/06/87. Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN n.º 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS/PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987. O art. 6º do Decreto-Lei n.º 2.445/88 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS/PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/89. A partir de então a Lei n.º 7.738/89 (art. 10) – alterada pela Lei n.º 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n.º 1.517/89 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com o advento da Lei n.º 7.959/89 (art. 7º) ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei n.º 8177/91, no seu art. 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial). De dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei n.º 9.365/96 (art. 12), passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como fator de redução. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. Embora o resgate do montante principal somente pudesse ocorrer nas hipóteses legalmente previstas (aposentadoria, transferência para a reserva, invalidez etc.), era perfeitamente possível e até mesmo regular o resgate imediato de rendimentos diversos, como juros e resultados líquidos adicionais, alguns deles disponibilizados anualmente ao titular da conta. Em outras palavras, tais valores já eram disponibilizados imediatamente ao titular, quer mediante inclusão em folha de pagamento, quer mediante crédito em conta bancária. Em resumo, os extratos juntados aos autos (ID n.º 50281841) indicam aplicação de atualização monetária, valorização das cotas, distribuição de reservas na conta individual, bem como pagamento à parte autora dos respectivos rendimentos (por convênio em folha de pagamento ou em virtude de crédito em conta). Tais elementos, aliados ao fato de que a parte autora não comprovou irregularidade concreta na atualização monetária, na valorização das quotas e na distribuição de rendimentos, impõem a improcedência dos pedidos iniciais. Considerando: a) o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; b) a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e c) que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais e morais), era indispensável que a parte autora demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial. Isso porque, no particular, não utilizou inteiramente dos índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP). Confiram-se os julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga que julgou improcedente pedido de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 133.322,79, por suposta falha na remuneração da conta vinculada ao PSEP, mediante alegada ausência de aplicação dos expurgos inflacionários. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos para pretensão de recomposição de saldo em conta do PASEP; (ii) estabelecer se houve irregularidade na remuneração da conta vinculada ao PASEP em razão da não aplicação de expurgos inflacionários e se o Banco do Brasil, como gestor, descumpriu as diretrizes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de perdas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, a partir da ciência do titular sobre a irregularidade, o que no caso ocorreu com a aposentadoria da autora em janeiro de 2018, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. 4. A legislação aplicável (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 4.751/2003) estabelece que a remuneração das contas do PASEP deve seguir índices definidos pelo Conselho Diretor do programa, sendo o Banco do Brasil mero executor administrativo das diretrizes, sem competência para aplicar expurgos inflacionários. 5. O laudo pericial constatou que o Banco do Brasil aplicou índices superiores aos previstos na regulamentação do PASEP, com utilização da TJLP ajustada, não havendo indícios de desfalques ou de aplicação incorreta dos critérios legais. 6. A ausência de comprovação de má gestão da conta individual do PASEP pela instituição bancária afasta o dever de indenizar, sendo ônus da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar irregularidade concreta na execução das normas de atualização. 7. A inclusão da União Federal no polo passivo é necessária nas demandas que visam à aplicação de expurgos inflacionários não previstos pelas normas do Conselho Diretor do PASEP, o que afasta a competência da Justiça Estadual quanto a essa matéria. 8. O prequestionamento resta atendido com a fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência do titular sobre a irregularidade. 2. O Banco do Brasil, como mero gestor do PASEP, deve seguir estritamente as normas do Conselho Diretor, não lhe competindo aplicar expurgos inflacionários. 3. A ausência de demonstração de falha na gestão das contas do PASEP afasta o dever de indenização por parte da instituição bancária. 4. A competência para julgamento de pedidos que envolvam aplicação de expurgos inflacionários ao saldo do PASEP é da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da União no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 45, caput e § 2º, e 373, I; LC n.º 26/1975, arts. 1º e 3º; Decreto n.º 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1150, REsp n.º 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJDFT, Acórdão 1889568, Ap. Cív. N.º 0716486-49.2020.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10.07.2024, PJe 19.07.2024.” (TJDFT, Acórdão 2015660, 0714714-96.2021.8.07.0007, Relator (a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025) “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 4. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 5. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, não demonstrando, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 6. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS /PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a indicação do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 7. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano material e moral. Sentença mantida. 8. Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 07174584320258070001 2050927, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2025) Diante desse cenário fático, ao quedar-se inerte quanto a essa providência (elaboração dos cálculos com índices corretos), resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito por parte do réu, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS/PASEP. Registre-se, por fim, a existência de extrato, emitido pelo demandado, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da parte autora no Fundo PIS/PASEP (ID n.º 19560351). Constam nesses extratos registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” “PGTO, RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO”. Essas rubricas demonstram a transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC n.º 26/1975) da conta individual para a conta bancária. Ou seja, ela recebeu essa importância como crédito em conta corrente. Logo, não houve prejuízo à autora, tampouco ato ilícito do banco réu. Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira, diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco e em saques diretamente no caixa (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/). Confiram-se, a propósito, os esclarecimentos contidos no link indicado: “Como receber os Rendimentos das Cotas do PASEP? Todo participante do Pasep cadastrado até 04.10.1988 e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício (30.06 de cada ano) tem direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual. Os valores são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Se o participante não efetuar o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo da conta e atualizados monetariamente para posterior saque. Os pagamentos dos rendimentos eram realizados através de três modalidades: Pasep FOPAG (crédito na Folha de Pagamento do seu empregador); Crédito em Conta corrente ou Poupança; Saque no Caixa.” Assim, no caso em que firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento da participante, sob a denominação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, seguido do número do CNPJ do empregador. Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo ou saque no caixa) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dela mesmo, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento. Constam ainda no referido extrato da conta PASEP (ID n.º 50281841 e 50282493), a rubrica “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS” seguida da atualização monetária, que consubstancia a distribuição dos rendimentos em favor da parte autora na sua conta individual. Desse modo, a transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento, para conta bancária e os pagamentos em espécie dos rendimentos são, na verdade, um crédito em benefício da parte demandante, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC n.º 26/1975. Também por essa razão (ausência de qualquer ilicitude ou irregularidade nas condutas da parte ré), não há que se cogitar de indenização por danos morais. Por todo o exposto, não restando demonstrada inequivocamente qualquer irregularidade perpetrada pelo réu, afigura-se correto o valor resgatado pela parte autora, mormente considerando que o extrato emitido pelo requerido permite compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da parte autora no Fundo PIS/PASEP, os quais aparentam estar em consonância com as orientações legais a respeito da matéria. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos contidos na exordial. Sucumbente, carreia-se ao autor o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do réu, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Oficie-se o perito judicial para devolução dos honrários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba