Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808970-08.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA em face do BANCO AGIBANK S.A. Por meio da decisão de ID 87529016, este Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de individualizar o caso concreto; indicar a data da liberação do crédito e o valor efetivamente creditado, com a respectiva juntada de extrato bancário; informar os valores efetivamente descontados até a propositura da ação; apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS; juntar o comprovante de residência atualizado ou domicílio eleitoral; anexar procuração atualizada e comprovar a realização de tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 89478306, na qual limitou-se, em suma, a sustentar a desnecessidade dos documentos solicitados e a defender que a petição inicial já atendia aos requisitos legais, sem, contudo, suprir as deficiências apontadas na decisão anterior. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, em que frequentemente se observa a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos. Tal prática caracteriza indícios de litigância predatória. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de controle do processo, conforme disposto no art. 139, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não supriu os vícios apontados. Não apresentou extrato bancário de sua conta corrente que demonstrasse o efetivo recebimento ou não dos valores do contrato questionado, não discriminou as parcelas já descontadas nem trouxe os cálculos da quantia total subtraída até a propositura da ação, bem como não juntou as demais provas necessárias ao recebimento da ação. Do mesmo modo, não há nos autos comprovação idônea de tentativa de solução administrativa, uma vez que a parte autora limitou-se a anexar cópia de um e-mail (ID 86699148) encaminhado a endereço eletrônico, sem que haja sequer prova de seu recebimento. Ademais, referido e-mail não teve por objetivo a resolução do litígio ou a composição amigável, mas apenas a solicitação de segunda via do contrato e de comprovantes de repasse de valores, sem qualquer requerimento voltado à cessação dos descontos, à revisão contratual ou à composição extrajudicial. Não foram apresentados protocolo de atendimento, resposta do SAC, manifestação da Ouvidoria ou qualquer outro documento que demonstre a resistência da instituição financeira em solucionar o litígio por vias administrativas, elementos estes que foram expressamente exigidos por este Juízo e que se mostram indispensáveis para caracterizar a tentativa efetiva de solução extrajudicial do conflito, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, o item 17 do Anexo A da referida Recomendação dispõe literalmente o seguinte: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; Tal disposição reforça que a simples juntada de mensagem eletrônica desacompanhada de prova de recebimento ou enviada a endereço eletrônico sem comprovação de uso legítimo para comunicações dessa natureza não configura tentativa válida de solução administrativa, tampouco comprova o interesse processual, enquadrando-se como conduta processual potencialmente abusiva, na forma prevista pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Ademais, observa-se que até mesmo o pedido de devolução em dobro das quantias descontadas foi formulado de maneira genérica, limitando-se a requerer, de forma abstrata, sem sequer fazer menção dos valores descontados: “h.2) A restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do seu benefício, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 42 do CDC;”. Tal deficiência inviabiliza o exercício do contraditório e evidencia a ausência de lastro mínimo que permita a análise do mérito. Cumpre destacar que essa providência não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas apenas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado este entendimento em diversos precedentes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar cautelas adicionais em ações massificadas, justamente para evitar demandas genéricas e sem qualquer lastro probatório mínimo. No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar. Todavia, embora tenha apresentado manifestação, não supriu os vícios da exordial, o que impede o regular prosseguimento do feito. Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos