Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOLINDA AMORIM BARROS, MARIA DE FATIMA AMORIM DO NASCIMENTO, MARIA DOS REMEDIOS AMORIM DO NASCIMENTO, FRANCISCA DIOLINDA AMORIM SILVA, MARIA DO ROSARIO AMORIM
REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800288-32.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Diolinda Amorim Barros em face de Banco BNP Paribas S.A. A inicial foi proposta em 01/04/2020. Foi juntada certidão de óbito da autora juntada em ID. 46054404. Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do procurador da parte autora, a parte requerida, para se manifestarem acerca da informação do óbito, indicando eventuais sucessores processuais e/ou requerer o que entender de direito (ID. 47601503). Intimado, o procurador do autor requereu dilação de prazo para apresentação e habilitação dos herdeiros (ID. 51558590). O pedido de dilação foi deferido e em 15/04/2024 o advogado apresentou rol de sucessores com pedido de habilitação (ID. 61947170). Ato contínuo, foi determinada a intimação do advogado para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos as procurações devidamente assinadas pelos sucessores da autora (ID. 74934956). Intimado, o advogado deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos em 02/07/2025, conforme certidão em ID. 78853965. Assim, foi realizada a intimação pessoal de todos os herdeiros, por meio de Oficial de Justiça. Os herdeiros, ainda que intimados pessoalmente, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão em ID. 83729693. Por fim, sobreveio petição do demandado requerendo a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (ID. 81312567). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, o mandato se extingue pela morte da parte. Isso significa que, quando o mandatário falecer, eventual habilitação dos herdeiros deverá vir acompanhada com nova procuração, devidamente assinada, pois o mandato conferido pelo autor originário, não possui mais validade. In casu, foi apresentado pedido de habilitação sem que houvesse procurações assinadas pelos sucessores conferindo poderes ao advogado, configurando defeito na representação processual. Ademais, o advogado não apresentou justificativa para a atuação sem procuração, permitida pelo art. 104 do CPC apenas em situações excepcionais e mediante um procedimento específico que prevê a regularização no prazo de 15 dias, o que também não ocorreu (art. 104, § 1.º do CPC). Pois bem. Ensina o art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, não sanada a irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O art. 103, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte deve estar representada por Advogado para postular em juízo e o art. 104, do mesmo diploma legal, prevê que a postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 2 – Constatada a irregularidade da procuração juntada aos autos e que o vício não foi sanado no prazo requerido pelos Apelantes, correta a sentença ao extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 3 – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0016790-62.2017.8.08.0035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 09/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE - VERIFICAÇÃO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais. 2. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC. 3. Assim, constatada a incapacidade processual da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.334815-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024). Válido também consignar que, consoante entendimento do STJ, não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115, STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Precedentes. II - Na espécie, o agravante foi intimado para regularização da representação processual em 09/03/2023, tendo protocolizado o instrumento de procuração apenas em 29/03/2023, quando já transcorrido o prazo legal para saneamento do vício, que findou-se em 14/03/2023 (fls. 842 - 854). II - Esta Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.024.954/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023). Na hipótese, o advogado foi devidamente intimado para sanar o vício na representação processual. Os herdeiros também foram pessoalmente intimados para sanar o vício, mas todos ficaram inertes, razão pela qual a extinção do processo é a medida que se impõe. Por fim, ressalte-se que postulação em Juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 104 do CPC, que ensina que o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2.º do CPC). 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015 e nos termos do art. 104, § 2.º do CPC, CONDENO os procuradores do polo ativo, solidariamente, ao pagamento de: a) custas processuais, com fulcro no princípio da causalidade; b) honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e INTIME-SE os procuradores do polo ativo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais remanescentes. Havendo pagamento, certifique-se, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Decorrido o prazo sem pagamento: a) expeça-se certidão de não pagamento e o respectivo boleto; b) inclua-se o nome do devedor no sistema SERASAJUD; c) inclua-se os dados do devedor, no ofício mensal a ser encaminhado ao FERMOJUPI, para fins de cobrança e/ou inscrição na dívida ativa; Após, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito