Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ESTEVAM DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801047-59.2021.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] - 03
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Francisco Estevam do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A. A inicial foi proposta em 14/10/2021. Narra a inicial, em síntese, que o(a) demandante se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato n.º 805297358), no valor de R$ 3.500,00, que afirma não ter realizado com o requerido. Ressalta que os descontos tiveram início em outubro de 2015, perfazendo um total de 72 parcelas de R$ 99,19, razão pela qual promove a presente demanda. Em razão disso, requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a consequente declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação do demandado a restituir em dobro os valores já descontados (na quantia de R$ 14.283,36, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00. Em ID. 27441802, foi proferida sentença extinguindo o processo por prescrição. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (ID. 65955190). Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 66065261), ocasião em que arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão, além da prejudicial de prescrição. No mérito sustenta a ausência de defeitos da prestação dos serviços, ao argumento de que o contrato está assinado e a autora forneceu seus documentos pessoais. Em sua réplica (ID. 82198127), a parte autora impugnou as preliminares arguidas e reiterou os termos da exordial. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que existem questões preliminares pendentes de apreciação judicial. Portanto, em primeiro momento, passa-se à análise das preliminares arguidas. 2.1.a) Da alegação de falta de interesse de agir No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo, via de regra, exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, especialmente em litígios de natureza consumerista ou bancária, onde a mera existência dos descontos alegadamente indevidos já configura a pretensão resistida. Assim, afasto a preliminar invocada. 2.1.b) Da alegação de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.1.c) Da alegação de inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais. A alegação de que o autor deixou de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação não merecem acolhimento. Com efeito, o pedido do autor se sustenta na alegação de que nunca sequer recebeu o valor do empréstimo questionado. Outrossim, por força da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco réu comprovar o depósito dos valores. Desse modo, afasto a preliminar arguida. 2.1.d) Da alegação de conexão A alegação de conexão ou litispendência com o processo n.º 0801045-89.2021.8.18.0067 - 0801044-07.2021.8.18.0067 - 0801041-52.2021.8.18.0067 - 0801042-37.2021.8.18.0067 - 0801040-67.2021.8.18.0067, também não merece acolhimento, eis que se tratam de processos sentenciados, esbarrando na vedação prevista no art. 55, § 1.º do CPC. 2.2. PREJUDICIAIS AO MÉRITO A prejudicial de prescrição trienal é descabida. O autor pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelos litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas e indenização por danos morais. Por oportuno, vale ressaltar que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir, manifestando o posicionamento deste eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Compulsando os autos, constata-se que a primeira parcela foi descontada em 2015 e que os descontos permaneceram até a data da propositura da ação. Desta forma, tendo o recorrente, ajuizado a ação em outubro de 2021, ainda na ocorrência dos descontos, não houve prescrição do fundo de direito. Desse modo, não conheço da prejudicial da prescrição. 2.3. MÉRITO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pela natureza da lide, por se tratar de ação indenizatória, a prova em que se respalda a pretensão é eminentemente documental. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora. Assim, verifica-se que é desnecessária a produção de outras provas. Por oportuno, destaque-se que a prova é destinada ao convencimento do magistrado, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção e indeferir as que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Corroborando o entendimento externado, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Deve permanecer intacta a decisão que indefere a realização de prova testemunhal por entender dispensável à elucidação dos fatos relacionados – sendo que, em análise dos autos, verifica-se plenamente possível a comprovação das alegações por meio de prova documental. Aplicação do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos artigos. 370 e 371, pelo qual, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outro meio entender que pode ser alcançada a verdade dos fatos. Isto porque o juiz é o destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não havendo elementos nos autos que infirme esse entendimento, à luz do caso concreto. Deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que a sua versão sobre os fatos já consta na inicial da demanda e não há nenhuma questão específica a ser esclarecida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 20000845920208120000 MS 2000084-59.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020). - grifou-se. Assim, sendo as partes capazes, estando devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar, provas a produzir, irregularidades a suprimir ou outras questões preliminares a serem analisadas, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Pois bem. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar eventual falha na prestação de serviços do demandado, relativa ao contrato n.º 805297358, apta a ensejar a reparação por danos morais e materiais. Por força do art. 6.º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova. Assim, no caso em epígrafe, considerando que a hipossuficiência do consumidor é fato incontroverso, incumbia ao demandado comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico em discussão, bem como do repasse dos valores para conta bancária de titularidade do demandante. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Nulidade da sentença por ser citra petita. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013158-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019 ) (grifou-se) Súmula 26 – TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na hipótese dos autos, conforme certidão de ID. 94071219, embora devidamente intimado, o banco deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos cópia do comprovante de repasse dos valores, se limitando a acostar aos autos cópia do contrato firmado. Assim, sobressai-se a súmula 18 do E – TJPI, segundo a qual: a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A propósito, em um caso semelhante, o E. TJPI assim decidiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação a parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018). (grifou-se). Assim, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores foram repassados ao consumidor, a declaração de nulidade da avença é a medida que se impõe. 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp nº 1.501.756-SC), decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021 que fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Ocorre que os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que "o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão”. Assim, no caso em análise, há um detalhe em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual, não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. Dessa forma, considerando que os valores cobrados nestes autos datam de data anterior a publicação do acórdão, deve-se aplicar o entendimento prevalecente à época, que exige a comprovação do dolo (má-fé) do fornecedor para legitimar a repetição do indébito pelo dobro, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO. […] 2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor […] (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20-2-2019, DJe 11-6-2019). (grifou-se). Na hipótese vertente, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da demandante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados sem a anuência da parte, não havendo nenhuma comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, ou de que os valores foram a ela repassados, sendo devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Observa-se, assim, que o autor faz jus a repetição do indébito em dobro pelos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, em virtude do contrato discutido nestes autos, cujos valores serão liquidados na forma do art. 509 do CPC. 2.2. DO DANO MORAL Como é cediço, a reparação moral tem dupla função: compensatória, com fito de reparar o dano; e punitiva, leia-se pedagógica e preventiva, visando a desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o do ofendido, evitando-se o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o Art. 14. do CDC ensina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, pois independe da existência de culpa. Nesse sentido: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,DJe 01/08/2012) No caso em epígrafe, o demandante é pessoa idosa, que não recebe um valor significativo da previdência social e, como tal, não poderia, de maneira alguma, sofrer um desconto indevido, pois que o valor deve servir para cobrir as suas necessidades básicas e que, no caso em tela, mostram-se mais evidentes diante da situação. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Destaque-se, que nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Diante do exposto, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, FIXO o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Por fim, registre-se que, consoante reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem tampouco a responder um a um todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no casu em exame. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e: a) DECLARAR inexistente o débito em discussão. b) DETERMINAR, a devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice SELIC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice SELIC, deduzido o IPCA. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 13% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC. Sem custas, haja vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito